A administração pública deve indenizar danos morais causados por acidentes na rede de telefonia em passeio público municipal, devido à relação de causalidade.
A gestão pública tem a obrigação de cuidar da preservação e da supervisão de áreas sob sua tutela. Dessa forma, acidentes decorrentes de negligência resultam na obrigação de indenização. O magistrado concluiu que houve responsabilidade do município por incidente envolvendo queda de cabo. O entendimento é do juiz Marcelo Octaviano Diniz Junqueira, da 2ª Vara de Atibaia (SP).
Ao garantir a segurança e a manutenção adequada de locais públicos, evitam-se situações que demandem indenização. Em casos de falha nesse dever, a busca por compensação pode ser necessária para reparar danos causados. É importante que as autoridades estejam atentas às suas responsabilidades, conforme destacado na decisão do juiz Marcelo Octaviano Diniz Junqueira, da 2ª Vara de Atibaia (SP).
Decisão Judicial: Indenização por Acidente em Passeio Público
O magistrado proferiu sentença determinando que o município de São Paulo deve indenizar em R$ 3 mil uma mulher que sofreu um acidente ao tropeçar em um fio da rede de telefonia. De acordo com a requerente, o cabo se enroscou em seu pé, causando-lhe transtornos. Vale ressaltar que a vítima estava grávida no momento do ocorrido e precisou ser levada ao hospital devido ao inchaço no pé. Ela pleiteou compensação por danos morais no montante de R$ 100 mil.
Por se tratar de um incidente ocorrido em um passeio público municipal, cabia ao réu a responsabilidade de zelar pela conservação e fiscalização do local. Dessa forma, é inquestionável o dever de indenizar os prejuízos efetivamente suportados pela autora, desde que haja a comprovação do fato, do dano e da relação de causalidade entre estes e a ação ou omissão administrativa, o que foi devidamente evidenciado no desenrolar do processo, conforme afirmou o juiz em sua decisão.
Portanto, fica estabelecido que a Administração Pública tem a obrigação de compensar os danos enfrentados pela vítima. É importante frisar que não há menção a reparação material ou dano estético no caso em questão, como destacado pelo magistrado.
Os advogados Cléber Stevens Gerage e Carmen Franco atuaram em defesa da requerente durante todo o processo. Para mais detalhes, consulte o Processo 1002566-18.2024.8.26.0048 para ter acesso à íntegra da decisão judicial.
Fonte: © Conjur
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