O ex-funcionário solicitou a rescisão indireta do contrato laboral devido ao auxílio-doença previdenciário, reconhecendo assim a rescisão indireta.
Segundo decisão da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara (GO), um ex-colaborador teve seu pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho negado, sob a alegação de que ele se recusou a retornar ao trabalho. A juíza Dânia Carbonera Soares foi quem proferiu a sentença, destacando a importância da relação entre empregador e empregado no ambiente de trabalho.
A situação ressalta a complexidade das relações de trabalho e a necessidade de diálogo entre as partes envolvidas para evitar conflitos que possam comprometer a continuidade das atividades e o cumprimento das obrigações inerentes à função ocupada. Em casos como esse, a mediação pode ser uma ferramenta valiosa para a resolução de impasses e a garantia de um ambiente de trabalho mais harmonioso e produtivo.
Trabalho e Decisões Legais
Um ex-funcionário foi sentenciado a pagar honorários significativos à parte contrária, totalizando quase R$ 40 mil. De acordo com a sentença, o empregado esteve afastado pelo INSS entre abril e junho de 2022 devido a um pedido de auxílio-doença previdenciário. No entanto, ao final do período de afastamento, ele optou por não retornar à sua ocupação. Esse indivíduo começou sua função de caldeireiro em dezembro de 2020, mas após um ano e 4 meses, alegou desconforto nos ombros e joelhos, associado ao aumento da carga de trabalho.
Durante esse período, buscou auxílio no INSS. Segundo os registros, ele não manteve contato com a empresa entre o término do benefício e outubro de 2022. Em 17 de outubro do mesmo ano, recebeu novamente o auxílio-doença previdenciário, com licença até 17 de janeiro de 2023. Pouco tempo após o fim do benefício, em 26 de janeiro, requereu a rescisão indireta do contrato de trabalho.
A juíza constatou que o limbo previdenciário foi causado pelo próprio empregado, ao recusar o retorno ao trabalho, rejeitando também o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato. O argumento da defesa da empresa foi aceito, afirmando que as condições de saúde do trabalhador não tinham relação com suas funções laborais, sendo decorrentes de questões degenerativas associadas à idade.
Além disso, o ex-funcionário foi condenado a pagar honorários advocatícios à empresa, estipulados em 7% sobre os pedidos julgados improcedentes, totalizando cerca de R$ 40 mil. O profissional jurídico que representou a empresa foi Diêgo Vilela. Para mais detalhes, consulte o Processo 0010053-39.2023.5.18.0121, disponível na fonte original.
Fonte: © Direto News
Comentários sobre este artigo