Tribunal trabalhista condenou empresa por danos morais após gerente enviar áudio com comentários inapropriados à trabalhadora, configurando assédio sexual no ambiente laboral.
Uma operadora de caixa freelancer que trabalhava em uma empresa de recreação foi vítima de assédio e agora receberá uma indenização de R$ 50 mil por danos morais. A decisão foi tomada após o supervisor da empresa cometer atos de assédio contra a funcionária.
O caso foi julgado pela 2ª turma do TRT da 4ª região, que manteve a sentença por unanimidade. A decisão destaca a importância de combater o assédio moral e a conduta ofensiva no ambiente de trabalho. A empresa deve garantir um ambiente seguro e respeitoso para todos os funcionários, e o assédio não pode ser tolerado em nenhuma circunstância. A proteção dos direitos dos trabalhadores é fundamental.
Assédio no Ambiente Laboral: Uma Questão Grave
A Petrobras foi condenada a pagar uma indenização de R$ 111 mil a uma trabalhadora terceirizada que sofreu assédio sexual enquanto prestava serviços para a empresa de forma eventual. A trabalhadora alegou que o gerente da loja, responsável por organizar o trabalho dos autônomos, começou a assediá-la sexualmente, o que levou a trabalhadora a desistir de sua fonte de renda.
Um áudio anexado ao processo registra o supervisor dirigindo-se à trabalhadora com termos ofensivos, o que comprova a conduta ofensiva e reiterada do gerente. A relatora, desembargadora Cleusa Regina Halfen, entendeu que o áudio e outras provas documentais, como mensagens com conotação sexual, corroboraram as alegações da trabalhadora.
Assédio Moral e Conduta Ofensiva
Para a magistrada, os elementos comprovam que as investidas do supervisor à trabalhadora ‘ultrapassam em muito a mera ‘brincadeira’ e tornam evidente a postura incompatível do agressor com o ambiente laboral, constituindo uma ofensa grave à honra e à intimidade da reclamante, se caracterizando como assédio, na busca de consentimento sexual por parte da vítima’.
O acórdão destaca que o empregador é responsabilizado ‘quando não zela para que, no seu estabelecimento, haja um ambiente de trabalho saudável, seguro e decente, permitindo ou tolerando o assédio moral ou sexual entre os seus empregados ou até mesmo entre os clientes e os empregados’.
Indenização por Danos Morais
Em 1ª instância, o juiz do Trabalho Mateus Crocoli Lionzo, da 19ª vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil à trabalhadora, em decorrência do assédio sexual sofrido. O TRT da 4ª região manteve a indenização de R$ 50 mil à trabalhadora.
Fonte: © Migalhas
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