O Conselho Federal da OAB ajuizou ação no STF contra trechos da lei 5.478/68 que permitem ao credor comparecer pessoalmente na audiência inicial de ação de alimentos.
Em uma sessão virtual, o Supremo Tribunal Federal decidiu por maioria manter as cláusulas da lei 5.478/68 que garantem a possibilidade de comparecimento opcional do advogado na primeira audiência de processos de alimentos.
É fundamental contar com um advogado profissional e capacitado para garantir uma adequada representação por advogado em casos judiciais complexos. A atuação de um advogado especializado pode fazer toda a diferença na defesa dos interesses do cliente.
Decisão do STF reafirma a possibilidade de credor comparecer pessoalmente em juízo, sem advogado
A maioria dos ministros, seguindo o voto do relator, ministro Cristiano Zanin, destacou a importância da presença facultativa de advogado na audiência inicial de ação de alimentos. A representação por advogado é fundamental para garantir o equilíbrio da relação processual e a efetividade do princípio da isonomia.
O Conselho Federal da OAB ajuizou no STF a ADPF 591 contra trechos da lei 5.478/68, questionando a presença facultativa de advogado na audiência inicial de ação de alimentos. A autora da ação argumenta que a norma viola princípios fundamentais como a ampla defesa, o contraditório e o acesso à Justiça.
O relator Cristiano Zanin ressaltou que, em situações excepcionais, a representação por advogado pode ser dispensada para garantir celeridade processual e acesso à Justiça, especialmente em ritos de menor complexidade. Ele citou precedentes do STF que validam o comparecimento pessoal das partes em Juizados Especiais, em processos de pequeno valor ou em procedimentos simples.
Para Zanin, a norma impugnada não fere os princípios constitucionais de ampla defesa e contraditório, pois permite ao credor expor sua necessidade ao juiz. A dispensabilidade do advogado nesse momento inicial da ação de alimentos é uma medida cautelar que visa preservar a integridade do alimentando.
Até o momento, acompanharam o relator os ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, André Mendonça e Dias Toffoli. No entanto, o ministro Edson Fachin inaugurou a divergência e julgou procedente o pedido do Conselho Federal da OAB. Fachin argumentou que a participação de um advogado, mesmo no início da ação, é essencial para garantir o pleno acesso à Justiça e a efetividade dos direitos fundamentais.
Em meio a esse debate, o STF busca conciliar a necessidade de representação por advogado com a garantia do acesso à Justiça e a efetividade do processo. A decisão final sobre a dispensa ou não de advogado na audiência inicial de ação de alimentos terá impacto direto na forma como os credores poderão buscar seus direitos perante a Justiça.
Fonte: © Migalhas
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