Ministra Cármen Lúcia e ministros votaram contra recurso, interrompendo perda de mandato de deputados federais, aplicado a eleições a partir de 2022.
Ministro André Mendonça, do STF, solicitou destaque e parou o julgamento de dois recursos contra o julgamento que considerou inconstitucional uma alteração realizada em 2021 nas normas das chamadas ‘sobras eleitorais’. Essa mudança, entretanto, não impactou os parlamentares eleitos no ano seguinte.
No segundo parágrafo, o processo judicial em questão envolve discussões a respeito da constitucionalidade da mencionada alteração nas regras eleitorais. O julgamento desses recursos é aguardado com grande expectativa pelos envolvidos no processo.
Julgamento no STF
O processo judicial em questão envolve o entendimento a ser aplicado nas eleições de 2022, podendo resultar na perda do mandato de sete deputados federais. Durante o julgamento, a ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Flávio Dino e Nunes Marques expressaram suas opiniões. A votação foi interrompida antes que o ministro André Mendonça pedisse destaque. O voto do ministro Cristiano Zanin pode ter um impacto crucial no desfecho do julgamento, especialmente considerando sua ausência na votação anterior, na qual seu antecessor, ministro Ricardo Lewandowski, já havia se posicionado. Se Zanin apresentar uma opinião divergente, o resultado do julgamento poderá ser revertido, com um placar de 6 a 5 a favor dos embargos, resultando na aplicação da decisão nas eleições de 2022.
Entendimento sobre Sobras Eleitorais
As sobras eleitorais são um tema relevante nas eleições, reguladas pela lei 14.211/21 e pela resolução 23.677/21 do TSE. Estas normas alteraram dispositivos do Código Eleitoral para se adequarem à proibição de coligações nas eleições proporcionais e estabelecer critérios para a distribuição de vagas. O processo de distribuição das sobras eleitorais ocorre em três fases distintas, com requisitos específicos em cada uma delas.
Na primeira fase, os partidos devem atender a dois requisitos: obter votação igual ou superior ao quociente eleitoral e ter candidato com votação igual ou superior a 10% do quociente eleitoral. O cálculo do quociente eleitoral é determinado pela fórmula: quociente eleitoral (QE) = número de votos válidos / número de vagas.
Na segunda fase, quando nenhum partido atende aos requisitos da fase anterior, as vagas são preenchidas com base em dois novos critérios: o partido deve ter obtido pelo menos 80% do quociente eleitoral e ter candidato com votação igual ou superior a 20% do quociente eleitoral.
Por fim, na terceira fase, as vagas são distribuídas aos partidos com as maiores médias, calculadas pela divisão do número de votos válidos atribuídos a cada partido pelo número de lugares obtidos, mais um. Este processo se repete até que todas as vagas sejam preenchidas. No entanto, há controvérsias em relação à interpretação da resolução do TSE, que estabelece critérios específicos para o cálculo das médias entre os partidos.
Essas questões foram discutidas em um julgamento no STF, no qual os ministros decidiram, por 7 votos a 4, permitir que todos os partidos concorram às vagas na terceira fase, independentemente de atingirem os critérios de 80% e 20%. Esta decisão, no entanto, não terá efeito nas eleições de 2022, conforme determinado pelos ministros.
Fonte: © Migalhas
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