Acordo de não persecução penal do MP é possível em caso de alteração do enquadramento jurídico, como tráfico privilegiado, regime aberto, momento processual adequado.
É viável a utilização do acordo de não persecução penal, proposto pelo Ministério Público, em casos de mudança de tipificação legal ou reclassificação do crime. A posição foi defendida pelo ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento.
O Ministério Público tem buscado cada vez mais alternativas para agilizar e desafogar o sistema judiciário, sendo o MP um dos principais atores nesse processo de modernização. A atuação conjunta entre o Ministério Público e o Poder Judiciário tem sido fundamental para garantir uma justiça mais eficiente e célere.
Decisão do Ministério Público sobre Acordo de Não Persecução Penal
O caso em questão trata de um indivíduo sentenciado a um ano e oito meses por tráfico privilegiado em regime aberto. O ministro responsável anulou a ação penal a partir da sentença condenatória, determinando que os documentos fossem encaminhados ao Ministério Público para avaliar a possibilidade de firmar um acordo de não persecução penal. A decisão foi proferida em 5 de agosto.
No contexto específico, um homem foi condenado por tráfico privilegiado e, após o reconhecimento desse fato, a defesa solicitou que o caso fosse remetido ao MP para considerar a proposta do acordo de não persecução. No entanto, a solicitação foi inicialmente negada, alegando que não era o momento processual adequado. O Tribunal de Justiça de São Paulo também rejeitou a solicitação. No entanto, Ribeiro Dantas considerou que os critérios para a celebração do acordo estavam presentes, cabendo ao Ministério Público se posicionar sobre a viabilidade.
A Quinta Turma do STJ estabeleceu que, em situações de mudança na classificação jurídica ou desclassificação do delito, é viável aplicar o ANPP, desde que os requisitos legais sejam atendidos. Esse precedente reconheceu a aplicação ampla do Enunciado n.337 da Súmula do STJ, que prevê a possibilidade de suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva, devendo os autos retornarem à instância de origem para a aplicação desses institutos.
‘Diante do exposto, o recurso em habeas corpus foi acolhido para anular a Ação Penal a partir da sentença penal condenatória, determinando que os documentos sejam enviados ao Ministério Público para avaliar a possibilidade de firmar um acordo de não persecução penal com o recorrente’, concluiu.
Os advogados Henrique Bassi da Silva e Lucas Hernandes Lopes atuaram na defesa técnica do caso.
Fonte: © Conjur
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