O crime de embriaguez ao volante exige potencial perigo concreto à segurança viária, afetando a capacidade psicomotora e a direção de veículo, um bem jurídico.
A juíza Lívia Maria de Oliveira Costa, da 2ª Vara Criminal de Santos (SP), absolveu um motorista acusado de dirigir embriagado após consumir duas latas de cerveja, conforme ele alegou. A decisão foi baseada no entendimento de que o crime de embriaguez ao volante também exige a demonstração de potencial risco traduzido em perigo concreto, além da ingestão de álcool. A magistrada ponderou que “é imperioso que se demonstre que a conduta gerou algum perigo que implique violação ao bem jurídico tutelado, que é a incolumidade pública e a segurança viária”.
A absolvição foi fundamentada no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal (não constituir o fato infração penal). A decisão destaca a importância de se considerar o contexto em que o motorista foi abordado, que foi de forma aleatória por dois policiais militares na praça de pedágio da Rodovia Cônego Domênico Rangoni. Além disso, a juíza ressaltou que a embriaguez não pode ser considerada um crime se não houver evidências de que o motorista estava em estado de bebedeira ou que seu estado de alcoolismo representava um risco para a segurança viária. A segurança pública é um direito fundamental, e a justiça deve ser aplicada de forma justa e imparcial. A decisão da juíza é um exemplo de como a justiça pode ser aplicada de forma equilibrada e justa.
Embriaguez ao Volante: Um Caso de Perigo Abstrato
Um motorista foi convidado a realizar o teste do bafômetro após ser abordado por patrulheiros. O resultado mostrou uma concentração de 0,4 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, superior ao limite legal de 0,3 ml/l. Com base no artigo 306 da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), que considera crime a condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa, o motorista foi conduzido à delegacia.
Autuado em flagrante, o acusado foi liberado após pagar fiança. O Ministério Público o denunciou e pleiteou em alegações finais a sua condenação com base no resultado do teste de bafômetro. Na hipótese de condenação, ele estaria sujeito a pena de detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão da habilitação para dirigir.
A Questão do Perigo Abstrato
A juíza Lívia Costa argumentou que, apenas pela concentração de álcool constatada em teste de etilômetro, não é possível afirmar que a capacidade psicomotora estivesse alterada por embriaguez. Ela destacou que, embora o tipo penal do artigo 306 do CTB seja de perigo abstrato, é indispensável a constatação de um mínimo de risco à coletividade. A juíza reconheceu que o réu deve ser absolvido se não for gerado risco ao bem jurídico tutelado pela norma.
A juíza também anotou que os próprios PMs afirmaram ter abordado o réu sem que ele dirigisse de modo imprudente ou apresentasse sinais visíveis e inequívocos de embriaguez. Com a ressalva de que não defende o comportamento de quem ingere bebida alcóolica e assume a direção de veículo, a julgadora concluiu que ‘a conduta do acusado não expôs a segurança viária a risco algum, o que, diante do princípio da intervenção mínima do Direito Penal, indica como suficiente a punição no campo administrativo’.
O Recurso do Promotor
O promotor Geraldo Márcio Gonçalves Mendes recorreu da absolvição. Ele argumentou que, sendo a segurança viária o objeto jurídico do delito, não se exige a demonstração de risco real para a sua configuração, bastando o agente dirigir sob efeito de álcool em quantidade superior à permitida para o crime se consumar. O caso agora aguarda julgamento em segunda instância.
A decisão da juíza Lívia Costa destaca a importância de considerar o perigo concreto em casos de embriaguez ao volante. Embora o motorista tenha apresentado uma concentração de álcool superior ao limite legal, a juíza considerou que não havia risco real à segurança viária. A decisão também ressalta a necessidade de punição no campo administrativo, em vez de penal, em casos de embriaguez ao volante sem risco concreto.
O caso também destaca a importância de considerar a capacidade psicomotora do motorista em casos de embriaguez ao volante. A juíza Lívia Costa argumentou que a capacidade psicomotora do motorista não estava alterada por embriaguez, apesar da concentração de álcool superior ao limite legal. A decisão também ressalta a necessidade de considerar a direção de veículo como um bem jurídico tutelado pela norma.
Em resumo, o caso destaca a importância de considerar o perigo concreto, a capacidade psicomotora e a direção de veículo em casos de embriaguez ao volante. A decisão da juíza Lívia Costa ressalta a necessidade de punição no campo administrativo, em vez de penal, em casos de embriaguez ao volante sem risco concreto.
Fonte: © Direto News
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