Alteração de número de um partido político em urnas, mesmo por sua solicitação, não justifica parlamentares: número, ambas as legendas, cláusula de barragem, fusão com Republicano (PROS), concreto caso, singular alteração.
A alteração na numeração utilizada por um Partido nas eleições, mesmo que solicitada por ele mesmo, não é motivo considerado suficiente para dar aos seus parlamentares justa causa para se desfiliarem sem a perda do mandato.
Essa mudança na identificação do Partido pode gerar impacto na clareza da representação dos eleitores, mas a modificação na numeração da legenda não é motivo legal para desligamento dos legisladores.
Mudança na Numeração dos Partidos: Um Caso de Fusão e Decisão do Tribunal Superior Eleitoral
A importância do número do partido para sua identificação nas urnas eletrônicas foi reiterada pelo Tribunal Superior Eleitoral em resposta a uma consulta apresentada pelo deputado federal Zé Silva (Solidariedade-MG). A votação unânime, ocorrida recentemente, confirmou essa conclusão de forma clara e objetiva.
A preocupação levantada por Zé Silva junto ao tribunal tinha relação com a possível fusão entre seu partido e o Partido Republicano da Ordem Social (Pros), já que a não atingimento da cláusula de barreira poderia resultar em mudanças na numeração de ambas as legendas. No entanto, o TSE não pode julgar a consulta, pois se referia a um caso concreto, o que não é de competência do tribunal.
Antes da decisão do julgamento, o Solidariedade concretizou a fusão com o Pros e, para a surpresa de muitos, manteve o número 77. A relatora da matéria, ministra Isabel Gallotti, apontou que a legislação vigente não prevê a troca da numeração da legenda como possibilidade de desfiliação partidária sem perda de mandato.
A jurisprudência do TSE tem reconhecido situações de justa causa para desfiliação partidária, mas ressalta que a simples mudança no número do partido não é suficiente para caracterizar tal motivo. Para que haja uma alteração significativa, deve-se observar se a mudança compromete a ideologia do partido de forma substancial.
Decisão do TSE: Fusão de Partidos e a Manutenção da Numeração
O caso da fusão entre o Solidariedade e o Partido Republicano da Ordem Social (Pros) trouxe à tona a questão da mudança do número do partido, suscitando debates sobre as regras de desfiliação partidária e as consequências dessa alteração. A consulta feita por Zé Silva ao Tribunal Superior Eleitoral gerou reflexões importantes sobre a manutenção da identidade partidária, mesmo diante de uma fusão.
A relatora da matéria, ministra Isabel Gallotti, destacou que, para que haja justa causa para desfiliação partidária, a mudança na numeração da legenda não pode ser considerada um motivo suficiente. A legislação eleitoral prevê hipóteses específicas para desligamento de partidos sem perda de mandato, e a simples mudança numérica não se enquadra nesses casos.
A jurisprudência do TSE tem sido clara ao afirmar que a alteração do número do partido deve estar associada a um desvio substancial do programa partidário, capaz de afetar a ideologia da agremiação de forma significativa. A singela mudança do número não pode ser interpretada como motivo para desfiliação, a menos que haja uma modificação profunda nos princípios e propósitos do partido.
Fonte: © Conjur
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