Correção monetária de depósitos judiciais agora é baseada em índice inflacionário, não mais na taxa Selic, beneficiando contribuintes em casos de sanções, como inscrições e certidão de regularidade fiscal.
A correção monetária de depósitos judiciais, que agora é calculada com base em um índice inflacionário, em vez da taxa Selic, é um tema controverso. Quando o valor é levantado pelo credor que litiga contra a União, a correção monetária pode ser considerada anti-isonômica e inconstitucional.
Essa mudança na forma de cálculo da correção monetária pode ter impactos significativos nos resultados dos processos judiciais. A correção inflacionária, que é calculada com base em um índice de correção monetária, pode ser mais justa para os credores, mas também pode gerar incertezas e complexidades adicionais. Além disso, a correção pelo índice inflacionário pode ser mais adequada para refletir a perda de valor da moeda ao longo do tempo, mas é importante considerar os efeitos práticos dessa mudança na correção monetária.
Correção Monetária: Mudanças na Lei 14.973/2024
A Lei 14.973/2024 trouxe uma alteração significativa na forma como os depósitos judiciais são corrigidos. Até então, a correção era feita pela taxa básica de juros, a Selic. No entanto, a nova lei estabelece que a correção monetária será feita por um índice oficial que reflita a inflação. Essa mudança pode ter um impacto significativo nos contribuintes que utilizam essa via para suspender a exigibilidade de um tributo enquanto tramita processo contra a legitimidade do crédito.
A correção pela inflação é uma medida que visa refletir a perda do valor da moeda ao longo do tempo. No entanto, a mudança pode ter efeito no sentido oposto, desestimulando o uso dessa via por contribuintes em casos tributários. Isso ocorre porque a correção pela inflação pode ser menor do que a correção pela Selic, o que pode resultar em uma perda para o contribuinte.
Impacto nos Contribuintes
A mudança na correção monetária pode ter um impacto significativo nos contribuintes que utilizam essa via para suspender a exigibilidade de um tributo. Até então, o montante devolvido era corrigido pela Selic, a taxa básica de juros da economia brasileira. No entanto, com a nova lei, a correção será feita por um índice oficial que reflita a inflação.
Isso pode resultar em uma perda para o contribuinte, pois a correção pela inflação pode ser menor do que a correção pela Selic. Além disso, a mudança pode desestimular o uso dessa via por contribuintes em casos tributários, o que pode resultar em uma perda para o Estado.
Críticas à Mudança
A mudança na correção monetária foi criticada por advogados tributaristas, que argumentam que a medida é inconstitucional e anti-isonômica. Ailton José de Andrade Junior, do escritório Marcos Diniz, Faraco e Arruda Advogados, afirma que a mudança é inconstitucional, pois a Emenda Constitucional 113/2021 estabeleceu a incidência da Selic nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública.
Além disso, a mudança se mostra anti-isonômica, pois contribuintes em situações equivalentes serão tratados de forma diferente. O tributo objeto de pedido de repetição de indébito, ressarcimento ou compensação, continuará sendo corrigido pela Selic, correspondente à correção monetária somada aos juros, ao passo que o depósito judicial será corrigido apenas pelo índice de correção monetária.
Leonardo Gallotti Olinto, sócio da banca Daudt, Castro e Gallotti Olinto Advogados, também critica a mudança, afirmando que o Estado usa o dinheiro do contribuinte e depois irá devolver por um índice diferente do que ele mesmo aplica para atualizar seus créditos.
Fonte: © Conjur
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