Em Juizado Especial, se uma ação contrata mais de uma pessoa e uma delas não recorre contra a sentença contrária aos seus interesses, ela não pode confirmar recurso para discipлина específica. Valores e custas, incluindo honorários de advocado, não fixados em hipóteses de litigância, má-fé, derrota repetada, pre-executividade ou nova derrota. (145 caracteres)
Quando há um processo contra várias pessoas no Juizado Especial e uma delas não recorre da decisão desfavorável aos seus interesses, não pode ser obrigada a pagar honorários de sucumbência se a sentença desfavorável for mantida.
Os honorários de advogado são devidos apenas na hipótese de a parte recorrente não obter êxito em sua ação, sendo assim uma forma de incentivar a ponderação na interposição de recursos para evitar gastos desnecessários com honorários advocatícios.
Juizados Especiais e a Disciplina dos Honorários de Advogado
Nos Juizados Especiais, a questão dos honorários de sucumbência é extremamente relevante, visto que sua existência está atrelada à interposição de recurso. Sob essa ótica, o juiz Aluísio Moreira Bueno, titular da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de São Paulo, proferiu uma decisão isentando um restaurante de pagar honorários pela derrota experimentada em um recurso. O estabelecimento contou com a representação do advogado Marcus Vinicius Reis, em um caso que envolvia interesses jurídicos específicos.
Os Juizados Especiais possuem uma disciplina específica quando se trata dos honorários de advogado, de forma a regulamentar os valores que devem ser pagos pelo vencido ao advogado do vencedor da causa. O artigo 55 da Lei 9.099/1995 estabelece que a sentença proferida em primeiro grau não imporá ao perdedor o ônus das custas e honorários de advogado, salvo na hipótese de litigância de má-fé.
No âmbito do segundo grau, o recorrente, caso não obtenha êxito, estará sujeito ao pagamento das custas e honorários de advogado, os quais serão fixados entre 10% e 20% do valor da condenação ou do valor corrigido da causa. Na situação em questão, considerando que apenas um dos réus interpôs recurso, o juiz Aluísio Bueno deliberou que o outro réu não poderia ser compelido a arcar com as despesas decorrentes de uma nova derrota.
‘A coexecutada não apresentou recurso em face da sentença, consequentemente não subsiste a obrigação de arcar com as custas. Nesse contexto, acolho a exceção de pré-executividade’, destacou o magistrado Aluísio Bueno ao fundamentar sua decisão, no processo identificado sob nº 0003871-98.2024.8.26.0001.
Fonte: © Conjur
Comentários sobre este artigo