Contrato de seguro de vida: morte ilícita causada pela contratante impede indenização. Ato ilegál, contratante, contratação, indenização excluída. Não válido: torpe, negócio, ato, jurídico.
No contrato de seguro de vida, a morte do segurado decorrente de ação ilegal do contratante impede a concessão do valor do seguro aos demais beneficiários.
Porém, caso o segurador comprove que a vítima teve participação ativa no ato ilícito que resultou na sua morte, a seguradora pode se eximir do pagamento da indenização.
A contrato firmada pela cônjuge, que foi a mandante da morte do segurado
No desfecho desse caso, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que os descendentes de um casal não têm direito à compensação do seguro de vida do pai, cuja morte foi encomendada pela mãe. A mulher, destacada como mentora do homicídio, foi a pessoa por trás da contratação do seguro de vida. A sentença penal definitiva realçou o motivo torpe como agravante, visto que o crime foi perpetrado visando garantir o recebimento do montante.
Os descendentes então entraram em uma longa batalha judicial para assegurar o recebimento, avaliado em R$ 1,2 milhão. Inicialmente, o pedido foi recusado em primeira instância. Posteriormente, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconsiderou a decisão, concedendo-lhes o direito à indenização. O TJ-MG decidiu que o segurado também atuava como signatário, uma vez que tinha ciência da apólice de seguro. No entanto, esse entendimento foi descartado pela 3ª Turma do STJ, que afirmou que o conhecimento por parte do segurado não implica em sua atuação como contratante.
Ao firmar o contrato, a esposa tinha o intento deliberado de concretizar o risco segurado, sem interesse na preservação da vida do segurado. Essa abordagem torna o contrato completamente inválido, com base no artigo 790 do Código Civil. ‘Devido à nulidade, os apelantes – demais beneficiários do seguro – não possuem direito ao recebimento do valor segurado’, concluiu a relatora, ministra Nancy Andrighi.
O ministro Marco Aurélio Bellizze, inicialmente em posição divergente, ressaltou que, para beneficiar-se do seguro, não basta que os beneficiários não tenham participado do ato ilícito que levou à morte do segurado. O negócio jurídico necessita ser válido, o que não se verificou no caso apreciado. O propósito do seguro de vida é prover segurança financeira aos beneficiários em caso de falecimento do segurado, não devendo ser utilizado para acumular patrimônio por meio de atos ilícitos da contratante.
Fonte: © Conjur
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