Plano de saúde beneficiário suspenso sem aviso: serviços interrompidos unilateralmente devido a suposto atraso em pagamentos de mensalidades. Concessão legal questionada: análise perfuntória em andamento pela operadora. Plano cancelado: somas atrasadas pagamento dias multa aplicada. Requisitos legais para liminar: procedimento em andamento. Plano suspenso: finalidade pretendida afetada.
O magistrado de Direito Elvis Jakson Melnisk, da vara Cível de Piraquara/PR, concedeu liminar para a restituição imediata do plano de saúde de uma paciente em cuidados cardíacos, cuja assistência tinha sido interrompida sem aviso prévio, por causa de um possível atraso nos pagamentos.
Em relação à cobertura do plano de saúde, é importante estar ciente dos direitos e deveres tanto nos planos privados quanto nos planos públicos. A ação do juiz assegurou a continuidade do atendimento da paciente, destacando a necessidade de respeitar a legislação vigente sobre os planos de saúde e garantir o acesso a um serviço essencial para a saúde.
Plano de saúde: Restabelecimento dos Serviços Após Suspensão Unilateral
De acordo com a petição inicial, no decorrer do mês de abril do ano de 2024, a indivíduo, ao buscar marcar um encontro médico, percebeu que seu contrato de plano de saúde tinha sido suspenso de forma unilateral, justificado por um atraso no pagamento, sem que tenha sido previamente informada ou dado a chance de regularizar a pendência para reativar o plano de saúde.
A requerente, que enfrenta um problema cardíaco e segue um tratamento contínuo há mais de um ano, solicitou ao poder judiciário a restituição imediata de seu plano de saúde, sob pena de cobrança de multas. O juiz, ao analisar o caso, constatou a presença dos requisitos legais para a concessão da liminar.
A decisão judicial ressaltou: ‘Diante dos relatos apresentados e dos comprovantes inclusos na petição inicial, aparenta-se, numa análise sumária, que a parte autora atende aos critérios exigidos pela legislação para manter a validade do contrato firmado. Isso se deve ao fato de que, conforme os artigos 3º, 4º, 5º e 6º da Resolução Normativa ANS n. 593/2023, as empresas de saúde têm vedado o término do plano devido a um acúmulo de dias em atraso no pagamento das mensalidades, sendo obrigadas a ajustar o procedimento para a finalidade proposta.’
O magistrado também reconheceu o perigo de dano irreparável, uma vez que a ausência de cobertura médica poderia acarretar prejuízos graves à saúde da requerente. Logo, deferiu a liminar e determinou um prazo de 48 horas para que a operadora do plano de saúde reative os serviços, sob pena de aplicação de multa.
O processo está sob responsabilidade de Nathália de Almeida, Ricardo Duarte Jr. e Raphael de Almeida, do escritório de advocacia Duarte e Almeida Advogados. Número do processo: 0003196-15.2024.8.16.0034. A decisão completa pode ser consultada para mais detalhes.
Plano de Saúde: Direitos da Paciente Restabelecidos Após Suspensão Unilateral
Durante o mês de abril de 2024, a paciente se viu diante da situação em que seu seguro de saúde foi interrompido unilateralmente pela operadora, alegando um atraso no pagamento, sem fornecer qualquer aviso prévio ou oportunidade para regularizar a pendência e assim reativar o plano de saúde.
A autora, acometida por uma condição cardíaca e em tratamento há mais de um ano, recorreu ao judiciário buscando a urgente reinstauração de seu plano de saúde, sob ameaça de penalidades. O juiz, após análise perfunctória, constatou que os requisitos legais para a concessão da liminar estavam devidamente preenchidos.
Na sentença, o magistrado afirmou: ‘Considerando as alegações apresentadas e a documentação anexada ao processo inicial, aparentemente, numa análise suscinta, a parte requerente atende aos critérios exigidos por lei para manter-se sob a égide do plano contratado. Isso porque, conforme os artigos 3º, 4º, 5º e 6º da Resolução Normativa ANS n. 593/2023, é proibido às operadoras de saúde cancelarem o plano devido à acumulação de dias em atraso no pagamento das mensalidades, devendo ajustar o procedimento para a finalidade almejada.’
O juiz ainda reconheceu a presença do perigo de demora, uma vez que a falta de assistência médica poderia acarretar danos irreparáveis à saúde da requerente. Portanto, deferiu a liminar e estipulou um prazo de 48 horas para que a operadora de plano de saúde restabelecesse o serviço, sob pena de multa.
A condução do processo está a cargo de Nathália de Almeida, Ricardo Duarte Jr. e Raphael de Almeida, do escritório de advocacia Duarte e Almeida Advogados. Número do processo: 0003196-15.2024.8.16.0034. Consulte a íntegra da decisão para mais informações.
Plano de Saúde: Reativação após Suspensão por Atraso no Pagamento
No transcorrer do mês de abril do ano de 2024, a paciente experimentou a situação em que seu plano de saúde foi suspenso de forma unilateral pela operadora, argumentando atraso no pagamento, sem qualquer notificação prévia ou chance de quitação da dívida para restabelecer o plano.
A requerente, enfrentando um quadro de doença cardíaca e em tratamento há mais de um ano, pleiteou judicialmente a restauração urgente de seu plano de saúde, sob risco de penalidades. O juiz, ao examinar o caso, identificou a presença dos requisitos legais para a concessão da ordem de emergência.
Na decisão, o magistrado declarou: ‘Com base nos relatos apresentados e nos documentos anexados à inicial, aparentemente, em análise rápida, a parte autora preenche os critérios estabelecidos por lei para permanecer vinculada ao plano contratado. Isso se deve ao fato de que, conforme os artigos 3º, 4º, 5º e 6º da Resolução Normativa ANS n. 593/2023, é vedado às operadoras de saúde efetuarem o cancelamento do plano devido à soma dos dias em atraso no pagamento das mensalidades, devendo adequar o procedimento para a finalidade pretendida.’
O juiz também reconheceu o perigo da demora, considerando que a falta de cobertura médica poderia acarretar danos irreparáveis à saúde da autora. Portanto, deferiu a liminar e fixou um prazo de 48 horas para que a operadora de plano de saúde restabelecesse o serviço, sob pena de aplicação de multa.
O processo está sendo conduzido por Nathália de Almeida, Ricardo Duarte Jr. e Raphael de Almeida, do escritório de advocacia Duarte e Almeida Advogados. Número do processo: 0003196-15.2024.8.16.0034. A decisão completa está disponível para consulta.
Fonte: © Migalhas
Comentários sobre este artigo