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TJSP ordena dona de imóvel a retirar 2 janelas em 60 dias, prejudicando vizinho com perspectiva obstruída e danos morais.
A 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que a proprietária de um imóvel deve retirar, em 60 dias, duas portas colocadas na divisa com a propriedade vizinha, sujeita a uma multa diária de R$ 200, com teto de R$ 20 mil. A ré terá que compensar a autora do processo, por danos emocionais, com o valor de R$ 5 mil.
No segundo parágrafo, a decisão judicial destaca a importância de respeitar as aberturas entre os imóveis e garantir que as portas não invadam o espaço alheio. A justiça reforça a necessidade de manter as entradas de cada propriedade de forma adequada, respeitando os limites legais estabelecidos. Quarto
Portas: Limítrofe e Danos Morais
Durante a construção das janelas, a ré infringiu a distância mínima estabelecida por lei. Segundo os autos, a ré ergueu duas janelas na parede divisória com a casa vizinha, desrespeitando a distância mínima prevista em lei e violando a privacidade e a intimidade da autora. As janelas proporcionam visão para o telhado, quartos e portas da outra residência.
A relatora do recurso, desembargadora Ana Maria Baldy, ressaltou que, apesar das janelas estarem direcionadas para o telhado e com a visão praticamente obstruída por uma árvore, não foi cumprido o que está estabelecido no artigo 1.301 do Código de Processo Civil.
‘Ademais, conforme já salientado pelo Superior Tribunal de Justiça em situação semelhante, a proibição ‘possui caráter objetivo, representando verdadeira presunção de devassamento, que não se restringe apenas à visão, abrangendo outras formas de invasão (auditiva, olfativa e principalmente física)’,’ destacou a magistrada. O julgamento foi concluído pelos desembargadores Melo Bueno e Flavio Abramovici.
A decisão foi unânime. Informações fornecidas pela assessoria de imprensa do TJ-SP. Apelação 1002077-15.2021.8.26.0006.
Portas: Vizinhança e Perspectiva
Ao erguer as janelas, a ré desrespeitou a distância mínima legalmente estabelecida. Conforme consta nos autos, a ré instalou duas janelas na parede divisória com a casa vizinha, infringindo a distância mínima prevista em lei e invadindo a privacidade e a intimidade da autora. As janelas permitem visualizar o telhado, quartos e portas da outra residência.
A relatora do recurso, desembargadora Ana Maria Baldy, frisou que, mesmo que as janelas estejam voltadas para o telhado e com a visão quase totalmente obstruída por uma árvore, não foi respeitado o que está disposto no artigo 1.301 do Código de Processo Civil.
‘Além disso, como já mencionado pelo Superior Tribunal de Justiça em caso similar, a proibição ‘possui caráter objetivo, representando verdadeira presunção de devassamento, que não se limita à visão, incluindo outras formas de invasão (auditiva, olfativa e principalmente física)’,’ ressaltou a magistrada. O julgamento foi completado pelos desembargadores Melo Bueno e Flavio Abramovici.
A decisão foi unânime. Informações divulgadas pela assessoria de imprensa do TJ-SP. Apelação 1002077-15.2021.8.26.0006.
Fonte: © Conjur
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