Pessoas jurídicas, públicas ou privadas, contestaram preliminarmente. Decisão parcialmente procedente, prática de outros atos e laudo odontológico.
Em casos de acidentes de trânsito, é importante garantir que as vítimas recebam a devida indenização pelos danos sofridos. Muitas vezes, as seguradoras tentam minimizar os valores a serem pagos, mas é fundamental buscar auxílio jurídico para garantir que a indenização seja justa e integral.
Além disso, é essencial ressaltar que, em situações de danos morais, a indenização também é devida. Nos casos em que a vítima sofre abalos emocionais em decorrência do acidente, é preciso que a indenização contemple esses aspectos, garantindo que a pessoa seja devidamente compensada pelas sequelas emocionais sofridas.
Decisão judicial: Prefeitura condenada a pagar indenização por acidente em calçada
Via @consultor_juridico | De acordo com a decisão da juíza Adriana da Silva Frias Pereira, do Foro de Atibaia (SP), as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos devem responder pelos danos causados por seus agentes a terceiros. No caso em questão, a prefeitura do município foi condenada a pagar uma indenização por danos morais a uma idosa que sofreu uma queda em uma calçada com buracos devido à falta de manutenção adequada.
A mulher, em 2021, caminhava próximo a uma escola municipal quando caiu ao pisar em um buraco. Imediatamente após o incidente, foi encaminhada para a Santa Casa local com ferimentos no nariz, lábio superior, joelho e pé esquerdos. O laudo odontológico confirmou a fratura na região corono-incisal do elemento 21. A constatação dos danos na calçada foi feita por um oficial de Justiça dois anos depois do ocorrido.
Contestação e decisão parcialmente procedente
A defesa do município contestou preliminarmente o valor da causa, apontando que o acidente foi um simples ‘fato da vida’ e não responsabilidade da administração pública. No entanto, a juíza ressaltou que não foram apresentados elementos que comprovem a culpa exclusiva da autora da ação.
A juíza afirmou que se a prefeitura tivesse cumprido sua obrigação legal de conservar a calçada adequadamente, a mulher não teria se ferido ao tropeçar nos buracos. Por isso, a causa foi julgada parcialmente procedente, com a fixação de uma indenização de R$ 7 mil por danos morais. A sentença destacou que esse valor é suficiente para reparar o dano e desencorajar a prática de outros atos semelhantes por parte da administração.
A autora da ação foi representada pelo advogado Cléber Stevens Gerage. Para mais detalhes da decisão e da petição, consulte o processo 1001067-33.2023.8.26.0048.
Fonte: © Direto News
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