Em casos excepcionais, o termo inicial de prescrição para apurar perdas e danos pela gestão fraudulenta pode ser transferido, violando o estatuto e a assembleia geral, afetando o balanço referente a atos.
Em casos específicos, a prescrição da ação para investigar perdas e danos decorrentes da gestão fraudulenta de uma empresa pode ser adiada para o momento em que os sócios tomam conhecimento das irregularidades cometidas. Isso ocorre quando os sócios não tinham conhecimento prévio das violações e apenas descobrem a fraude após um período de tempo.
É importante notar que a prescrição pode ser influenciada pelo prazo de contagem, que começa a partir do momento em que os sócios tomam conhecimento das violações. Além disso, a contagem do prazo pode ser afetada pelo termo inicial, que é o momento em que a fraude foi cometida. Em alguns casos, o termo inicial pode ser considerado como o momento em que os sócios deveriam ter tomado conhecimento das violações, e não o momento em que elas realmente ocorreram. A contagem do prazo é fundamental para determinar a prescrição da ação.
Prescrição e a Importância da Transparência na Gestão Empresarial
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente decidiu que a prescrição não pode começar a partir da data das reuniões, pois os balanços não foram apresentados e os sócios não tiveram conhecimento da gestão da empresa. Essa decisão foi tomada em um caso em que uma empresa de equipamentos odontológicos ajuizou ação de dissolução parcial, com pedido de apuração de haveres e perdas e danos, por conta da atuação do administrador.
A norma do artigo 206, parágrafo 3º, inciso VII do Código Civil estabelece que a prescrição ocorre em três anos a partir da apresentação do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembleia geral que dela deva tomar conhecimento. No entanto, em casos em que esses momentos não permitem aos sócios conhecer das fraudes praticadas, é possível transferir o prazo inicial para o momento em que eles efetivamente têm ciência do ocorrido.
Nesse caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) afastou a prescrição da apuração por considerar o termo inicial a data da ciência dos demais sócios sobre os atos de gestão fraudulenta. O administrador, por sua vez, argumentou que a prescrição deveria ser contada a partir das datas das reuniões em que os sócios deveriam ter tomado conhecimento dos negócios jurídicos celebrados pelo administrador.
A Teoria da Actio Nata e a Prescrição
O relator do caso, ministro João Otávio de Noronha, destacou que a jurisprudência do STJ indica que a regra geral é aplicar a teoria da actio nata, que considera a data da efetiva violação ao direito como marco inicial para a contagem da prescrição. No entanto, em casos em que a publicidade dos atos relativos à administração empresarial é vulnerada, como no caso em questão, a data das reuniões não pode ser usada como marco inicial da prescrição.
A interpretação do TJ-SP e do ministro Noronha é que, em situações como essa, a norma assume um viés humanizado e voltado aos interesses sociais, o que basta para levar o marco inicial da prescrição para a data em que houve conhecimento dos atos fraudulentos da gestão empresarial. Isso é necessário para evitar que a vítima seja punida por uma negligência que não houve, esquecendo-se o fato de que a aparente inércia pode ter decorrido da absoluta falta de conhecimento do dano.
A controvérsia atrai a aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, que considera a data em que o titular do direito teve conhecimento da violação como marco inicial para a contagem da prescrição. Essa abordagem é mais justa e equitativa, pois leva em consideração a realidade dos fatos e a situação específica do caso.
Fonte: © Conjur
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