No Brasil, a reclamação de indenização por danos causados ao erário só é imprescritível após atos de improbidade. Sem isso, a ação civil-pública prescreve por valores, transferências, reformas escolares, convênios, ilícitos e irregularidades, incluindo acusação de improbidade administrativa. O magistrado estabelece prazo para ajuizamento, mas a indenização é de responsabilidade do causador do dano.
A imprensação de ressarcimento por dano causado ao erário somente é imprescritível se resultar de um ato de improbidade. Caso contrário, o prazo para ingressar com a ação é de cinco anos.
É importante ressaltar que a prescrição não se aplica quando se trata de imprensação decorrente de ato de improbidade. Nesses casos, a imprescritibilidade garante a possibilidade de buscar o ressarcimento a qualquer tempo.
Decisão do STJ afasta imprescribilidade em caso de improbidade administrativa
Paulo Sérgio Domingues, ministro do Superior Tribunal de Justiça, afastou a aplicação da tese do STF sobre imprescribilidade em um caso envolvendo a ex-prefeita Valderês Maria Couto de Melo, de Passagem Franca (MA). A 1ª Turma do STJ negou provimento a um pedido do Ministério Público Federal em uma ação que envolvia irregularidades em um convênio para reforma de uma escola.
O MPF alegou que a ex-prefeita apresentou a prestação de contas dos recursos recebidos fora do prazo legal, referentes à transferência de valores em dezembro de 1998. A ação civil pública de ressarcimento de danos foi ajuizada apenas em setembro de 2007, resultando em uma discussão sobre prescrição.
A sentença de primeira instância reconheceu a prescrição de cinco anos, porém o Tribunal de Justiça do Maranhão decidiu de forma diferente. No entanto, o ministro Napoleão Nunes Maia, do STJ, restabeleceu a decisão de primeira instância, afirmando que não havia ligação direta com acusações de improbidade administrativa.
Com a aposentadoria de Nunes Maia em 2020, a relatoria passou para o ministro Paulo Sérgio Domingues, que ressaltou a necessidade de reconhecimento do ato de improbidade para determinar a imprescritibilidade da ação de ressarcimento. Domingues citou a jurisprudência ao afirmar que a prescrição deve seguir as regras ordinárias se não houver declaração de improbidade.
A decisão da 1ª Turma do STJ foi unânime, mantendo a posição do magistrado. O entendimento do STF sobre a imprescritibilidade de ações de ressarcimento ao erário por improbidade administrativa não se aplicou neste caso específico, de acordo com Domingues. A votação foi unânime, e o acórdão REsp 1.375.812 detalha a fundamentação da decisão.
Fonte: © Conjur
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