O término do namoro qualificado foi julgado na 11ª câmara Cível do TJ/PR, que reconheceu a vulnerabilidade econômica na partilha de bens.
Por meio de uma decisão da 11ª câmara Cível do TJ/PR, foi analisado o desfecho de um relacionamento, no qual um contrato de namoro foi utilizado como argumento para negar a solicitação de reconhecimento de união estável por uma das partes envolvidas. O desembargador Sigurd Roberto Bengtsson foi o responsável por relatar o acórdão.
A situação envolvendo o término de um relacionamento e a discussão sobre a validade de um contrato de namoro ressalta a importância de definir claramente os termos e as intenções das partes em uma convivência. É fundamental que as partes envolvidas em uma união estejam cientes dos seus direitos e deveres, evitando assim possíveis conflitos futuros.
Decisão do Tribunal de Justiça do Paraná sobre Relacionamento e Contrato de Namoro
No caso em questão, o colegiado do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, concluiu que a relação entre as partes não se enquadrou completamente em união estável, devido à falta dos requisitos legais, sendo o contrato previamente acordado entre os envolvidos o ponto central da decisão.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça destaca a distinção fundamental entre união estável e o chamado ‘namoro qualificado’, ressaltando a importância da estabilidade e do compartilhamento de vidas de forma efetiva ao longo da convivência, com apoio mútuo e a intenção clara de formar uma família.
Por outro lado, o contrato de namoro surge como uma ferramenta jurídica essencial para casais que desejam manter um relacionamento afetivo sem os compromissos legais da união estável, como a partilha de bens, por exemplo.
A professora Marília Pedroso Xavier, renomada docente da UFPR e coordenadora da Escola Superior de Advocacia da OAB/PR, enfatiza a importância do contrato de namoro como forma de garantir a clareza das intenções do casal, evitando possíveis implicações patrimoniais no futuro.
No entanto, mesmo com a celebração do contrato de namoro, uma das partes envolvidas, ao término do relacionamento, buscou judicialmente o reconhecimento da união estável, alegando vulnerabilidade econômica e solicitando a invalidação do contrato.
Os desembargadores da 11ª Câmara Cível analisaram as provas apresentadas e concluíram que se tratava de um namoro e não de uma união estável, respaldando-se no artigo 1.723 do Código Civil, que define a união estável como uma relação pública, contínua, duradoura e com intenção de constituir família.
Neste contexto, o contrato de namoro surge como uma opção para casais maduros que buscam segurança jurídica em seus relacionamentos, especialmente no que diz respeito à partilha de bens e outras questões patrimoniais, sem comprometer a autonomia e a liberdade das partes envolvidas.
O caso em questão segue em segredo de justiça, sob o número de processo 0002492-04.2019.8.16.0187.
Fonte: © Direto News
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