O MP deve provar a culpa dos denunciados com provas sólidas e de boa fé. Não basta mencionar documentos: ônus, intransferível, mera menção, documentos, juízo da 1ª, acusação, descaminho, prescrição.
Compete exclusivamente ao Ministério Público a responsabilidade de fornecer evidências consistentes e honestas da culpabilidade dos acusados. Não é suficiente apenas citar documentos falsos para pressupor que outros delitos, como a lavagem de dinheiro, tenham sido cometidos.
Além disso, é fundamental que as autoridades estejam atentas à possibilidade de lavagem de capitais em operações financeiras suspeitas, a fim de combater efetivamente a criminalidade econômica.
Juiz absolve acusados de lavagem de dinheiro por falta de provas
Esse foi o entendimento do juízo da 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região para absolver nove acusados de lavagem de dinheiro. Anteriormente, os réus tinham sido condenados pela 7ª Vara Federal Criminal pelos crimes de descaminho, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro.
Segundo o MP, eles teriam formado um grupo criminoso para contrabandear mercadorias por meio de uma empresa de fachada para realização de importações fraudulentas, com a posterior prática de lavagem de dinheiro. A acusação de descaminho foi fundamentada com base na apreensão de mercadorias em 2011.
O MP, contudo, imputou o crime de formação de quadrilha com base em 147 procedimentos de importação semelhantes ao das mercadorias apreendidas pelos acusados. No decorrer do processo, ocorreu a prescrição dos crimes de descaminho e formação de quadrilha, sobrando apenas a acusação de lavagem de dinheiro, que foi questionada pela defesa.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Macário Ramos Júdice Neto, entendeu que o MP não apresentou provas da ocorrência de crimes antecedentes ou da prática de lavagem de dinheiro.
Nessa ordem de ideias, o que se tem nos autos é que, terminada a instrução criminal, não foi possível confirmar a versão acusatória de que os valores movimentados pelos agentes seriam frutos de crimes antecedentes de descaminho (estes foram abstratamente idealizados) e, por conseguinte, as ações de lavagem de capitais teriam sido efetivamente praticadas.
Há meras suspeitas que precisavam ser corroboradas por provas seguras, o que não ocorreu, conforme registrou. O criminalista Carlo Luchione afirmou à revista eletrônica Consultor Jurídico que ‘o TRF-2 fez justiça ao reconhecer a impropriedade jurídica da condenação imposta aos acusados pela 7ª Vara Federal Criminal.’ Processo 0021334-04.2012.4.02.5101.
Fonte: © Conjur
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