Se o Tribunal de Contas da União não determinar revisão de aposentadoria/pensão, a administração tem cinqüenta anos para executar atos favoráveis, revisados pelo Tribunal. Limite temporal: cinco anos após concessão.
Quando não há uma determinação do Tribunal de Contas da União para revisar a aposentadoria ou pensão concedida, somente a administração pública pode realizar essa ação dentro de um período de cinco anos após a concessão do benefício.
É importante estar ciente dos seus direitos previdenciários para garantir uma aposentadoria tranquila no futuro.
Aposentadoria e Pensão: Decisão do STJ Sobre Revisão de Benefícios Previdenciários
A pensão em questão foi concedida no ano de 2006 e chegou ao Tribunal de Contas da União em 2012, sendo revisada no ano subsequente, em 2013. A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça chegou à conclusão de que a União não tem mais o poder de alterar, por conta própria, a pensão por morte destinada à esposa de um policial rodoviário federal.
Essa decisão representa uma mudança na jurisprudência, que vinha apresentando variações em relação ao prazo para revisão de benefícios previdenciários nos tribunais superiores. A ministra Regina Helena Costa propôs a decisão, que foi aprovada por maioria, com os votos favoráveis de Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues, enquanto o relator, ministro Sérgio Kukina, ficou vencido.
O cerne da discussão gira em torno do artigo 54 da Lei 9.784/1999, que estabelece que a administração perde o direito de anular atos administrativos que resultem em benefícios favoráveis para os destinatários após um prazo de cinco anos. Esses atos estão sujeitos à análise de legalidade pelo Tribunal de Contas competente, incluindo as concessões de aposentadoria, conforme previsto na Constituição Federal.
O prazo de cinco anos para a revisão da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria não começa a contar durante o processo de concessão, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal. Isso se deve ao fato de que a concessão do benefício previdenciário é um processo complexo, que não se encerra no ato administrativo inicial, uma vez que será analisado pelo tribunal de contas.
Em 2020, o STF determinou que os tribunais de contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para julgar a legalidade do ato de concessão de aposentadoria, a partir do momento em que o processo chega à respectiva corte. A ministra Regina Helena Costa ressaltou que a administração ainda pode revisar o ato de concessão do benefício após a conclusão do processo no tribunal de contas.
A posição do STJ é de que a administração não pode ser impedida de revisar a aposentadoria concedida enquanto o tribunal de contas não se pronunciar sobre sua legalidade. O entendimento é de que o prazo para a revisão do benefício só começa a correr após a conclusão do processo na corte de contas, de acordo com o artigo 54 da Lei 9.784/1999.
Após o transcurso do prazo decadencial de cinco anos, a Administração Pública não poderá mais exercer a autotutela sobre a revisão da aposentadoria. No entanto, isso não significa que a revisão da aposentadoria esteja totalmente inviabilizada, permitindo que a administração ainda tenha a possibilidade de analisar e revisar o benefício, desde que respeitado o limite temporal previsto na legislação vigente.
Fonte: © Conjur
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