Ministro Moraes, juramento sobre lei 8.429/92 e 14.230/21. Relator e juízes debater mercado da questão, constitucionalidade/inconstitucionalidade: art. 1º, § 8º, impossibilidade, divergência, interpretativa, jurisprudência, §4º art. 37, exclusão absoluta, tipicidade, proposta, irrazavel, perda de cargo e função pública. Orais sustentação por advogados amici curiae sobre lei 1.354/1992, de improbidade administrativa e art. 1º, § 8º, de improbidade, de ação.
Nesta quarta-feira, 15, o plenário do STF retorna a analisar dispositivos da lei de improbidade administrativa (lei 8.429/92) modificados pela lei 14.230/21. Durante as sustentações orais, questões relacionadas à improbidade administrativa foram debatidas, evidenciando a importância do tema para a transparência na gestão pública.
Além disso, foi discutida a questão da corrupção e da ilegalidade qualificada no contexto da administração pública, ressaltando a necessidade de combate efetivo a essas práticas. A análise desses aspectos visa coibir condutas que violem os princípios da moralidade e da legalidade, promovendo a integridade e a responsabilidade na condução dos assuntos governamentais.
Discussão sobre a Improbidade Administrativa no STF
No ano de 2022, o ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, decidiu suspender temporariamente seis partes da lei de improbidade administrativa. Agora, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) estão prestes a analisar a fundo a questão, decidindo se esses trechos são constitucionais ou inconstitucionais.
Durante a sessão, o ministro Moraes abordou a questão da improbidade dolosa, enfatizando a necessidade de corrupção para que um ato seja considerado como tal. Ele ressaltou que a ilegalidade qualificada, que caracteriza a improbidade administrativa, deve ser sempre dolosa, excluindo a possibilidade de atos culposos serem enquadrados nessa categoria.
Além disso, o relator mencionou a importância da lei de improbidade administrativa, como a Lei 8.429/92 e a recente Lei 14.230/21, que regem as ações nesse sentido. Ele destacou que os ministros devem levar em consideração a jurisprudência não pacificada e a divergência interpretativa ao analisar esses casos.
Um ponto de destaque foi a discussão em torno do art. 1º, § 8º, que trata da impossibilidade de ação de improbidade em casos de divergência interpretativa de jurisprudência não pacificada. O ministro argumentou que essa exclusão absoluta de tipicidade proposta pela norma é irrazoável, pois impede a análise de atos que possam ser dolosos.
Outro ponto abordado foi o art. 12, §1º, que trata da perda do cargo e função pública como penalidade para atos de improbidade administrativa. O ministro considerou esse dispositivo inconstitucional, alertando para a severidade dessa penalidade e a necessidade de garantir a aplicação justa da lei.
Essa discussão levanta questões importantes sobre a interpretação da lei de improbidade administrativa e a necessidade de garantir a integridade e a transparência na atuação dos agentes públicos. O STF tem o papel fundamental de esclarecer essas questões e garantir a aplicação adequada da lei em casos de corrupção e ilegalidade qualificada.
Fonte: © Migalhas
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