A seguradora pode ser responsabilizada por prejuízo de terceiro se propuser indenização considerada insuficiente, conforme súmula do Superior Tribunal.
Quando um acidente acontece e o segurado admite sua culpa, a seguradora pode ser obrigada a arcar com os prejuízos causados a terceiros. Foi o que decidiu a 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar uma companhia de seguros a indenizar uma vítima de acidente de trânsito. É importante que as seguradoras estejam cientes dessas responsabilidades para garantir que os danos sejam devidamente cobertos.
As decisões judiciais em casos envolvendo seguradoras e companhias de seguros revelam a importância de agir com transparência e rapidez em situações que envolvam indenizações. Proteger o segurado e garantir a assistência necessária ao terceiro afetado são medidas fundamentais para o bom funcionamento do mercado de seguros. Manter uma comunicação clara e eficaz em todos os processos é essencial para preservar a credibilidade da seguradora perante seus clientes e a sociedade como um todo.
Seguradora responsabilizada pela indenização por acidente de trânsito
Um cliente da seguradora assumiu imediatamente a culpa por um acidente ocorrido em uma rua do bairro Jardim dos Pinheiros, em São Paulo. Inicialmente, a ação foi extinta sob a alegação de ilegitimidade passiva da seguradora, mas o recurso do proprietário do veículo atingido foi acolhido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). O veículo do autor do processo foi atingido na traseira por outro carro, resultando em prejuízo de terceiro.
Logo após o acidente, o condutor responsável informou que possuía seguro. O automóvel danificado foi encaminhado à companhia de seguros para vistoria e, posteriormente, para reparo em uma oficina mecânica. A seguradora enviou uma proposta de indenização no valor de R$ 6,9 mil, porém, o proprietário considerou o montante insuficiente e buscou a via judicial para resolver a questão.
A defesa da seguradora alegou ter oferecido posteriormente ao prejudicado a quantia de R$ 9 mil, que não foi aceita. Contudo, o acórdão do TJ-SP destacou a ausência de provas da recusa por parte do autor. A desembargadora Celina Dietrich Trigueiros Teixeira Pinto, relatora do caso, citou uma súmula do Superior Tribunal de Justiça que estabelece a responsabilidade da seguradora em determinadas situações.
No caso em análise, foi evidenciado que houve solicitação de cobertura do sinistro e a apresentação de proposta de acordo pela seguradora, conforme comprovado por documentos anexados à ação. Diante disso, o colegiado decidiu que a seguradora deveria indenizar o autor da ação em R$ 8.727, além de R$ 150 referentes ao valor gasto com o guincho.
O advogado Cléber Stevens Gerage representou o proprietário do veículo atingido durante o processo. A decisão é fundamentada em normas vigentes e na análise minuciosa dos fatos apresentados no processo. É essencial que as seguradoras ajam de acordo com a legislação pertinente e os princípios de boa-fé nas relações contratuais com os segurados e terceiros envolvidos em sinistros.
Fonte: © Conjur
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