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O projeto de lei com prazos processuais sofreu modificações no Senado, retornando para avaliação na Câmara dos Deputados.
O plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira, 5, um projeto de lei que garante a contagem de prazos mesmo em feriados locais, dispensando a necessidade de comprovação (PL 4.563/21). A iniciativa, apresentada pelo ex-deputado Carlos Bezerra, teve como relator o senador Eduardo Girão, visando facilitar os processos judiciais em todo o país, especialmente em datas festivas.
Com essa medida, os cidadãos poderão contar com mais flexibilidade nos prazos judiciais, garantindo um merecido descanso em feriados locais, sem prejudicar o andamento de processos. A aprovação desse projeto representa um avanço significativo para a Justiça brasileira, proporcionando maior agilidade e eficiência nos trâmites legais, especialmente em dias de festa.
Discussão sobre a tramitação do projeto de lei relacionado ao feriado
Como passou por alterações no Senado, o projeto volta agora para uma nova análise na Câmara dos Deputados. Durante o processo na CCJ – Comissão de Constituição e Justiça, Girão acatou uma sugestão do senador Fabiano Contarato para simplificar a burocracia, permitindo que a confirmação do feriado seja feita posteriormente. A mudança determina que, caso o requerente não prove o feriado local ao entrar com o recurso, o tribunal poderá corrigir esse erro formal em outro momento ou até mesmo desconsiderar essa omissão se a informação já constar no processo eletrônico.
No texto original, o projeto revogava uma parte do CPC/15 que exigia a inclusão da confirmação do feriado local no próprio recurso para que fosse contabilizado na contagem de prazos judiciais. A discussão ocorreu no Plenário do Senado Federal durante uma sessão ordinária.
Debates no STJ sobre a comprovação de feriados
A questão da comprovação de feriados é um tema recorrente no STJ. Em 2021, os ministros da Corte Especial do STJ, por maioria de 7 a 5, decidiram que a exigência de comprovação de feriado local no momento da interposição de recursos, para efeitos de prazos processuais, valia apenas para a segunda-feira de Carnaval. Em outro caso, em maio de 2022, a 4ª turma determinou que, para confirmar a falta de expediente forense no dia de Corpus Christi, a parte precisava apresentar mais do que o calendário disponível no site do tribunal local.
No processo em análise, questionou-se uma decisão monocrática da presidência do STJ que considerou tardio um recurso contra uma decisão do tribunal local. Em abril de 2023, a Corte Especial do STJ, por unanimidade, reconheceu a possibilidade de comprovar feriados e a suspensão do expediente forense com base apenas no calendário disponível no site do tribunal local.
Em uma decisão de setembro de 2023, a 3ª turma concluiu que os feriados locais previstos na lei de organização judiciária do DF e dos Territórios não precisavam ser confirmados no momento da interposição do recurso, pois se tratava de uma lei Federal que regulava o TJ/DF. Em novembro de 2023, a 2ª turma decidiu que o Dia da Consciência Negra, em 20 de novembro, não era considerado feriado nacional, mas sim local, e deveria ser comprovado no ato da interposição do recurso.
Fonte: © Migalhas
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