Tribunal Superior do Trabalho condenou administradora de São José (SC) a pagar diferenças salariais relativas à convenção coletiva firmada entre federação estadual e sindicato local.
A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que uma administradora de São José (SC) efetue o pagamento das diferenças salariais devidas aos seus empregados, em decorrência do descumprimento do piso salarial estadual. A empresa havia optado por seguir a convenção coletiva estabelecida pela federação estadual, devido à recusa do sindicato local em participar das negociações coletivas.
Essa decisão reforça a importância do papel do sindicato como entidade representativa dos trabalhadores, garantindo que os direitos dos empregados sejam respeitados e defendidos. Além disso, destaca a necessidade de uma negociação coletiva eficaz entre as partes envolvidas, incluindo a entidade sindical, a federação e a categoria profissional, para estabelecer condições de trabalho justas e equitativas. A luta pelo respeito aos direitos trabalhistas é contínua e exige a participação ativa de todos os envolvidos.
O Papel do Sindicato na Negociação Coletiva
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a norma da federação estadual não se aplica a categorias que têm um sindicato próprio. Essa decisão foi tomada em um recurso apresentado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Limpeza, Asseio e Conservação de Rio do Sul e Região do Alto Vale do Itajaí (Sintacc) contra uma empresa.
Em 2016 e 2018, o Sintacc não celebrou convenção coletiva com a empresa, pois considerou que o salário proposto era desfavorável aos trabalhadores. Em vez disso, a empresa adotou o piso salarial pactuado entre a federação estadual e o Sindicato das Empresas de Asseio Conservação e Serviços Terceirizados do Estado de Santa Catarina, que era inferior ao mínimo estadual.
O Sintacc apresentou uma ação civil pública contra a empresa em março de 2021, buscando receber as diferenças salariais relativas ao período em questão. A empresa argumentou que havia adotado a norma da federação porque o sindicato havia se recusado a negociar. No entanto, o sindicato alegou que a empresa não havia respeitado o piso salarial local, previsto em lei complementar.
A Decisão do TST
O juízo de primeiro grau deferiu as diferenças, mas a sentença foi cassada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). No entanto, o TST alterou essa decisão, determinando que a sentença fosse restabelecida e condenando a empresa ao pagamento das diferenças salariais.
O ministro José Roberto Pimenta, relator do recurso do sindicato, observou que a recusa do sindicato a participar das negociações não transfere às federações a prerrogativa de celebrar acordos e convenções coletivas de trabalho. Em vez disso, a representação direta dos trabalhadores pela federação ou confederação somente ocorre no caso de a categoria não estar organizada em sindicatos, conforme o artigo 611 da CLT.
A decisão do TST foi unânime e estabeleceu que a norma estadual só vale se não houver sindicato local. Isso significa que os sindicatos têm um papel fundamental na negociação coletiva e na defesa dos interesses dos trabalhadores.
Fonte: © Conjur
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