Na plenária de quinta-feira, será discutida a incidência dos tributos na locação de imóveis, com receita proveniente de atividade principal.
Na sessão desta quarta-feira, 10, o STF iniciou a análise sobre a cobrança dos tributos equivalentes ao PIS/Cofins sobre receitas provenientes da locação de imóveis, sejam eles próprios ou de terceiros (caso 630). De maneira adicional, os ministros do Supremo também discutiram a aplicação desses tributos sobre contratos de aluguel de bens móveis (caso 684).
A discussão a respeito dos tributos PIS/Cofins é crucial para empresas que atuam no ramo imobiliário, visto que a decisão do STF impactará diretamente a forma como essas contribuições são calculadas e recolhidas. Possíveis desdobramentos desse julgamento podem incluir orientações claras sobre a restituição de valores pagos indevidamente a título de PIS/Cofins.
A Análise da Plenária de Quinta-feira sobre a Incidência de PIS/Cofins na Locação de Imóveis
Devido ao adiantado da hora, os casos serão retomados na sessão plenária de quinta-feira, 11, com votos dos demais ministros. Na recente sessão plenária do STF, o debate acerca da incidência de PIS/Cofins em contratos de locação de bens móveis ganhou destaque. O ministro Luiz Fux posicionou-se pela invalidação da incidência desses tributos sobre o faturamento de locações anteriores à EC 20/98, divergindo dos votos dos ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino, que defenderam a incidência sem estabelecer um marco temporal claro.
Durante o julgamento em plenário virtual, o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que se aposentou, será considerado. Ele defendeu a incidência dos tributos não cumulativos a partir das leis que os instituíram, ou seja, as leis 10.637/02 e 10.833/03. No entanto, para a modalidade cumulativa, Marco Aurélio votou pela incidência somente se a locação de bens móveis for a atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, conforme a lei 12.973/14.
A Suspensão do Julgamento sobre a Incidência de PIS/Cofins na Locação de Bens
O STF interrompeu o julgamento que analisava a incidência de PIS/Cofins sobre a locação de bens móveis e imóveis. Na discussão sobre bens imóveis, a União contestou uma decisão do TRF da 3ª Região que beneficiou uma indústria moveleira de São Paulo ao excluir o aluguel de um imóvel próprio da base de cálculo do PIS. A recorrente argumentou que essa exclusão distorceu a contribuição para o PIS, entrando em conflito com dispositivos constitucionais.
Em relação aos bens móveis, uma empresa de locação de contêineres questionou uma decisão do TRF da 4ª Região a favor da União. O tribunal considerou a atividade da empresa como mercantil, envolvendo faturamento e, consequentemente, sujeita à incidência das contribuições. No entanto, o contribuinte argumentou a inconstitucionalidade de uma legislação específica, destacando que a locação de bens móveis não se enquadra como prestação de serviço ou venda de mercadoria.
Os Desdobramentos das Decisões sobre a Tributação na Locação de Bens Móveis
No voto do relator, ministro Marco Aurélio, em relação aos bens móveis, foram expostas diferentes situações: antes da lei 10.637/02, não havia incidência de PIS nas receitas de locação para empresas que recolhiam de forma não cumulativa, o mesmo se aplicando à Cofins até a lei 10.833/03. Já para as empresas que recolhem de forma cumulativa, a incidência dos tributos é determinada pela receita bruta, conforme as leis 10.637/02 e 10.833/03, posteriores à EC 20/98. A plenária de quinta-feira promete trazer mais detalhes e desdobramentos importantes sobre a questão da tributação na locação de bens móveis.
Fonte: © Migalhas
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