Análise suspensa após sustentação oral. Será retomada futuramente com voto de Luiz Fux.
Houve uma suspensão nesta quinta-feira, 4, no STF, da análise de ação que aborda a cobrança de PIS/Cofins sobre as receitas provenientes da locação de bens móveis. As sustentações orais foram realizadas durante a sessão plenária, porém, devido ao horário, o encerramento ocorreu antes da conclusão do caso. É prevista a retomada em outra data, com a inclusão do voto do ministro Luiz Fux.
O debate sobre a cobrança das contribuições de PIS/Cofins é de extrema relevância no cenário tributário, uma vez que impacta diretamente empresas e contribuintes. A necessidade de análise aprofundada sobre a incidência deste tributo se faz cada vez mais evidente diante das discussões em andamento, demonstrando a complexidade das questões fiscais no Brasil.
STF julga caso de repercussão geral sobre incidência de PIS/Cofins em locação de bens móveis
O caso de repercussão geral (tema 684) teve início em 2020, no plenário virtual, mas foi transferido para o plenário físico após pedido de destaque do ministro Luiz Fux. A sessão plenária virtual contou com a participação do relator, ministro Marco Aurélio (que já se aposentou), acompanhado pelo ministro Fachin. No entanto, a divergência foi aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, apoiado pela ministra Cármen Lúcia e pelo ministro Gilmar Mendes.
Destaque de Fux adia votação do julgamento sobre incidência de PIS/Cofins em locação de bens móveis
Com o destaque, a votação foi reiniciada no plenário físico, com exceção do voto do relator, que já estava aposentado. A defesa da empresa trouxe à tona precedentes do STF que afirmavam que PIS/Cofins não incidiriam sobre bens móveis. Destacou que, até 2005, a legislação não previa a incidência dessas contribuições sobre locação de bens móveis, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.
A procuradora da União argumentou que as contribuições devem ser aplicadas na atividade típica da pessoa jurídica. Para ela, as receitas provenientes da locação de bens móveis operacionais, por serem atividades típicas, devem integrar a base de cálculo do PIS/Cofins. Alegou que o julgador não pode se afastar da realidade negocial da sociedade ao interpretar a legislação tributária.
Argumentos da União contra a não incidência de PIS/Cofins na locação de bens móveis
No caso em questão, uma empresa de locação de contêineres e equipamentos de transporte questionou uma decisão do TRF da 4ª região favorável à União. O Tribunal entendeu que a atividade exercida pela empresa era de natureza mercantil e que as contribuições deveriam incidir sobre suas receitas. Já a empresa alegou a inconstitucionalidade de ampliar o conceito de faturamento, incluindo a locação de bens móveis como base de incidência de PIS/Cofins.
O voto do relator, ministro Marco Aurélio, analisou a legislação tributária e estabeleceu situações claras para a incidência das contribuições. Ele indicou que, para empresas sob regime não cumulativo de PIS/Cofins, a cobrança não é devida até a vigência das leis 10.637/02 e 10.833/03. Já para empresas sob regime cumulativo, a incidência ocorre a partir da lei 12.973/14, desde que a locação de bens móveis seja a atividade principal da empresa.
Assim, o voto do relator propôs que o PIS e a Cofins só incidam sobre as receitas de locação de bens móveis a partir de determinadas leis que instituíram regimes tributários, considerando a atividade principal da empresa como critério principal para a incidência das contribuições.
Fonte: © Migalhas
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