2ª turma decidiu que busca sem autorização após capotamento afrontou inviolabilidade domiciliar, pois acesso foi desbloqueado após análise pericial.
Em decisão unânime, a 2ª turma do STF rejeitou recurso do MPF e confirmou veredito do ministro André Mendonça, que inocentou um indivíduo acusado de tráfico de entorpecentes com evidências adquiridas de forma ilegítima (acesso ilegal em residência sem autorização judicial). A deliberação ocorreu durante a reunião virtual finalizada em 12/4, no desfecho do exame do agravo regimental no RHC 235.290.
É fundamental respeitar os direitos fundamentais dos cidadãos, evitando qualquer método de invasão de domicílio sem as devidas autorizações legais. O caso em questão destaca a importância do devido processo legal e da proteção contra abusos de poder, garantindo a integridade e a dignidade de todos os envolvidos.
Acesso Ilegal em Residência: Consequências de uma Investigação
Conforme detalhes do caso, foi relatado que policiais militares foram chamados para atender a um incidente de capotamento de veículo na estrada que conecta Monte Alto/SP a Jaboticabal/SP. Chegando ao local, descobriram o automóvel abandonado, sem condutor ou vítimas presentes. Durante a inspeção do veículo, encontraram as chaves de um apartamento e um celular desbloqueado. Decidiram, então, explorar o dispositivo na esperança de identificar o dono do veículo, deparando-se com imagens de substâncias ilegais, armas e dinheiro. Esta descoberta os levou a seguir até o endereço registrado, sem ordem judicial, onde descobriram drogas, documentos e nenhum residente presente.
O acusado foi absolvido em primeira instância devido ao argumento de que o acesso indevido às imagens do celular e a violação do domicílio sem um mandado judicial configuraram atos ilegais, invalidando assim as provas contra ele. No entanto, após recurso do Ministério Público de São Paulo, o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o indivíduo a 6 anos e 9 meses de prisão, em regime fechado inicial, considerando que a descoberta acidental das fotografias justificava a ação policial, dispensando a necessidade de autorização judicial.
O Superior Tribunal de Justiça confirmou a condenação, alegando que a busca nas fotos do celular não teve como objetivo encontrar indícios de crime, mas sim identificar o proprietário do veículo. Em apelação ao Supremo Tribunal Federal, a Defensoria Pública da União argumentou que a exploração das mídias no celular do réu e a entrada em sua residência violaram os direitos fundamentais de privacidade e intimidade, ressaltando a arbitrariedade da conduta policial.
Após uma análise minuciosa, o STF manteve a posição da 2ª turma, liderada pelo ministro André Mendonça. Ele rejeitou a alegação de que o acesso ao celular representou uma intrusão ilegal de privacidade, porém reconheceu que a entrada na residência sem autorização judicial foi motivo suficiente para absolver o réu. Mendonça destacou que a ação dos policiais ultrapassou os limites da legalidade ao invadir a casa do acusado sem a devida permissão.
O ministro ressaltou que, embora inicialmente a busca no celular pudesse aparentar estar vinculada à investigação do acidente de trânsito, o desdobramento da situação revelou claramente a invasão da propriedade privada. Ele enfatizou a importância do respeito à inviolabilidade domiciliar conforme estabelecido na legislação. A questão central foi a falta de justificativa para a entrada sem autorização legal, apesar de haver a possibilidade de solicitar a autorização judicial, o que não foi feito nesse caso.
Fonte: © Migalhas
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