O STF declarou inconstitucionalidades em Rondônia sobre atividades de risco, como membros do Ministério Público e auditores fiscais.
O Supremo Tribunal Federal analisou a inconstitucionalidade de trechos da legislação de Rondônia que classificam como atividade de risco o trabalho desempenhado por membros do Ministério Público, do Poder Judiciário, da Defensoria Pública e outros profissionais. A decisão destaca a necessidade de revisão das normas que tratam do exercício de funções consideradas de risco.
Essa determinação do STF implica numa revisão ampla das normativas que envolvem o exercício de cargo de risco no estado, impactando diretamente profissionais que atuam em áreas consideradas sensíveis. A discussão sobre as atribuições e responsabilidades de funções de risco se torna ainda mais relevante diante das recentes decisões jurídicas.
Decisão do STF Anula Lei que Enquadrava Trabalho de Risco de Diversos Órgãos
A decisão unânime do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.494 teve impacto significativo ao anular uma lei que equiparava, de maneira semelhante à Polícia Militar, o trabalho do Ministério Público, da Defensoria Pública e de outros órgãos como atividade de risco. A ação foi movida pela Procuradoria-Geral da República contra dispositivos da Constituição estadual modificados pela Emenda Constitucional 151/2022.
O cerne da questão residia na criação de obrigações financeiras não previstas na proposta de emenda à Carta apresentada pelo governador do estado. Destacava-se a extensão de benefícios previdenciários exclusivos dos policiais, como aposentadoria especial, pensão por morte e benefício vitalício para o cônjuge ou companheiro em caso de morte resultante de agressão sofrida no exercício da função.
Durante a análise da ADI, a relatora ministra Cármen Lúcia salientou que a Constituição Federal não contempla o direito à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco para os cargos citados na norma estadual. Mesmo que fosse permitida aos estados a concessão da aposentadoria especial em razão do risco das atividades, isso deveria ocorrer por meio de lei de iniciativa do chefe do Executivo estadual.
A ministra ainda ponderou que os dispositivos estaduais violaram a autonomia municipal, uma vez que legislaram sobre a inatividade de servidores municipais, interferindo em temas de competência dos municípios. Além disso, ressaltou que a introdução de obrigações financeiras não previstas na proposta original de emenda à Constituição estadual, por meio de emenda parlamentar, infringiu a Constituição da República.
Essa decisão do STF reforça a importância do respeito aos princípios constitucionais e da observância dos processos legislativos adequados. Garante também a necessidade de uma análise criteriosa quanto à equiparação de atividades como de risco, resguardando a integridade jurídica e a equidade nas políticas previdenciárias dos servidores públicos.
Fonte: © Conjur
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