Sessão plenária de quinta-feira continua com voto de Gilmar Mendes em julgamento de faturamento de empresas de locação de bens móveis, após três ministros terem votado na tarde de quarta-feira.
Nesta quinta-feira, 11, houve mais uma sessão plenária do STF para julgar duas ações que discutem a incidência de PIS/Cofins sobre receitas provenientes da locação de bens imóveis (tema 630) e móveis (tema 684). O processo teve continuidade após ter sido interrompido na tarde da última quarta-feira, 10, em virtude do avançado da hora. O STF está realizando um importante debate sobre essas questões tributárias.
O Supremo Tribunal Federal tem dedicado atenção especial a esses temas complexos relacionados à tributação, buscando encontrar soluções justas e equilibradas para as demandas apresentadas. As decisões do STF impactam diretamente a interpretação e aplicação das leis tributárias, sendo essencial para a segurança jurídica no país. A atuação do Supremo Tribunal Federal reflete-se na sociedade e na economia, sendo fundamental para a consolidação do sistema jurídico brasileiro.
STF adia julgamento e vota sobre PIS/Cofins em locação de bens móveis e imóveis
A sessão plenária de quinta-feira no Supremo Tribunal Federal foi marcada por intensos debates sobre a incidência de PIS/Cofins em locação de bens móveis e imóveis. Durante a tarde de quarta-feira, três ministros diversificados votaram em direções opostas, trazendo à tona argumentos complexos e divergentes.
No centro do embate está a interpretação da legislação tributária em relação ao faturamento das empresas que atuam na locação de bens móveis. Enquanto o ministro Luiz Fux, relator do caso dos bens imóveis, considerou indevida a tributação sobre o faturamento das empresas antes da Emenda Constitucional 20/98, seus pares, Alexandre de Moraes e Flávio Dino, adotaram um posicionamento distinto, defendendo a incidência dos tributos independentemente do marco temporal.
A discussão se estendeu ao âmbito da atividade empresarial, com a ressalva de que a tributação só seria pertinente caso a locação de bens imóveis fosse a principal atividade da empresa. O voto do ministro Marco Aurélio Mello, proferido antes de sua aposentadoria, também teve peso nas deliberações, destacando a necessidade de considerar a cumulatividade dos tributos ao decidir sobre sua incidência.
Posicionamento do STF em casos de locação de bens imóveis e móveis
Na análise do caso dos bens imóveis, o placar demonstra a complexidade do debate. A União contesta decisão do TRF da 3ª região favorável a uma indústria moveleira de São Paulo, que excluiu o aluguel de um imóvel próprio da base de cálculo do PIS. Enquanto a recorrente argumenta que a exclusão desvirtua a própria contribuição, os ministros se debruçam sobre a interpretação do artigo 195 da Constituição Federal.
Já no âmbito dos bens móveis, uma empresa de locação de contêineres entrou em confronto com uma decisão do TRF da 4ª região, que considerou a atividade da empresa passível de tributação. O embate se estabelece em torno da constitucionalidade do conceito de faturamento e sua aplicação às locações de bens móveis, sob a égide das leis posteriores à EC 20/98.
A primeira corrente, representada pelo ministro Marco Aurélio, delineou as nuances da legislação tributária, delineando as distintas situações em que a incidência do PIS sobre a locação de bens móveis se configura. A diversidade de entendimentos e a complexidade das questões evidenciam a relevância e a sensibilidade do tema em discussão no âmbito do STF.
Fonte: © Migalhas
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