Repasse de dados relacionados ao tráfico de dados cadastrais é permitido por ordem judicial a delegados de polícia e membros do Ministério Público.
É legal e conforme a Constituição Nacional fornecer informações de órgãos públicos ou empresas privadas para delegados de polícia e integrantes do Ministério Público em apurações ligadas ao tráfico de pessoas, sem a necessidade de autorização judicial.
A luta contra o tráfico humano exige esforços conjuntos, permitindo o compartilhamento ágil de dados entre diferentes entidades para combater essa prática criminosa em larga escala. A cooperação eficaz entre instituições é essencial para investigar e punir os responsáveis pelo tráfico de pessoas de forma assertiva e preventiva.
Decisão do STF sobre Autorização para Repasse de Dados Relacionados ao Tráfico de Pessoas
No julgamento conduzido pelo ministro Edson Fachin, o Supremo Tribunal Federal deliberou sobre a autorização para repasse de dados cadastrais, como qualificação pessoal, filiação e endereço, de vítimas e suspeitos em investigações de tráfico de pessoas e outros delitos previstos na legislação. A decisão, que teve concordância de ministros como Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e Cármen Lúcia, valida a medida em casos de crimes graves que ferem a liberdade pessoal.
Oposição à Medida referente ao Tráfico Humano
Ministros como Marco Aurélio (aposentado), Rosa Weber (aposentada), Gilmar Mendes, Cristiano Zanin e Dias Toffoli manifestaram parcial discordância em relação ao tema. Contudo, a permissão para compartilhamento de dados de vítimas e suspeitos de sequestro, redução à condição análoga à de escravo e extorsão com restrição da liberdade foi mantida, sobretudo para agilizar a ação do poder público contra tais violações.
A Importância da Intervenção para Combater o Tráfico de Pessoas
Fachin defendeu que a requisição de dados não é indiscriminada, sendo essencial para combater atos que infrinjam gravemente os direitos humanos. O ministro enfatizou a urgência em resgatar vítimas e deter práticas criminosas enquanto estão em andamento, destacando a necessidade de respostas rápidas e eficazes do Estado, mesmo sem prévia ordem judicial.
Garantias Constitucionais versus Efetividade no Combate ao Crime
Apesar da necessidade de autorização judicial para a interceptação de dados telemáticos e mensagens, Fachin salientou que a proteção das garantias constitucionais não deve impedir a repressão a crimes sérios. A efetividade da resposta estatal é essencial para reprimir violações graves, como o tráfico humano, sem comprometer os direitos fundamentais dos cidadãos.
Defesa da Privacidade e Limites na Requisição de Dados
A discussão sobre a constitucionalidade da requisição de dados sem autorização judicial gerou divergências, com o ministro Marco Aurélio, antes de sua aposentadoria, questionando a medida. Ele ressaltou a importância de não autorizar genérica solicitação de informações de localização, a menos que em situações específicas, para garantir a proteção da privacidade e evitar abusos.
Conclusão e Desdobramentos da Decisão
Por meio da ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Associação Nacional das Operadoras Celulares, foi discutida a validade da Lei 13.344/2016, que permite o repasse de dados relacionados a crimes como tráfico humano e sequestro. A decisão do STF reforça a importância do combate ao tráfico de pessoas e demais delitos graves, buscando um equilíbrio entre a segurança pública e a proteção dos direitos individuais.
Fonte: © Conjur
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