A regra do § 5º do CPC se aplica à competência territorial para execuções fiscais.
A utilização do foro estabelecido no § 5º do artigo 46 do Código de Processo Civil deve ser delimitada aos territórios de cada estado ‘ou ao local de ocorrência do fato gerador’. Essa foi a argumentação central da tese de repercussão geral aceita pela maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal nesta terça-feira (6/8). A sessão virtual será finalizada oficialmente às 23h59.
Além disso, a definição de competência para julgamento de casos envolvendo questões territoriais é de extrema importância para garantir a efetividade do sistema judiciário. A interpretação correta das normas relacionadas ao foro contribui para uma distribuição equitativa da justiça em todo o país.
Discussão sobre a competência em relação ao foro
Uma empresa trouxe à tona a regra do CPC que trata da competência em relação ao foro de domicílio do réu, residência ou local onde é encontrado. No caso em questão, a empresa alegou que a execução fiscal deveria ter sido proposta no foro de sua sede, localizada em Itajaí (SC), e não na comarca de São José do Ouro (RS), onde ocorreu a autuação fiscal.
O Tribunal de Justiça gaúcho decidiu que a ação deveria prosseguir em São José do Ouro, argumentando que a competência para execuções fiscais deve ser definida dentro dos limites territoriais do estado. Em recurso extraordinário ao STF, a empresa reiterou a violação ao CPC e destacou que o TJ-RS dificultou seu direito de defesa, gerando despesas elevadas com deslocamento.
Para a empresa, a falta de tramitação da execução fiscal no foro de domicílio do réu prejudica a paridade de tratamento entre as partes e compromete a prestação jurisdicional rápida e eficaz.
Decisão do relator e posicionamento dos ministros
O ministro Dias Toffoli, relator do caso, manteve a decisão do TJ-RS. Até o momento, seu voto foi acompanhado por outros ministros, como Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Luiz Fux. Toffoli ressaltou um julgamento anterior do STF que abordou diversos dispositivos do CPC, determinando a aplicação da regra do § 5º do artigo 46 apenas dentro do estado.
No julgamento anterior, o ministro Luís Roberto Barroso destacou a importância de evitar a escolha de foro para litigar, visando a segurança jurídica e a eficiência da prestação jurisdicional. Ele ressaltou que as Procuradorias-Gerais dos estados e do DF não atuam em todo o país e não têm a obrigação de expandir seus serviços para além de seus limites territoriais.
Toffoli, por sua vez, aplicou o entendimento do julgamento anterior na nova sessão, em respeito ao princípio da colegialidade. A discussão sobre a competência em relação ao foro continua sendo um tema relevante no âmbito jurídico, influenciando diretamente a condução de processos judiciais em diferentes estados do país.
Fonte: © Conjur
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