Sistema de justiça estadual: Ministros do STF debatem autoridade policial em solicitaria provas a MP sobre violência contra crianças e adolescentes, melhorando eficiência na apuração e punição, respectando autonomia funcional do Ministério Público. Tradicional interpretação do verbo “requisitar” em contextos de perseguição penal de crianças e adolescentes. (129 caracteres)
Os ministros do STF estão debatendo, em plenário virtual, a viabilidade da polícia solicitar ao Ministério Público a antecipação de produção de prova em casos relacionados à violência contra crianças e adolescentes. A intenção é agilizar o processo investigativo e garantir a proteção dos mais vulneráveis perante a autoridade policial.
Essa medida visa fortalecer as forças de segurança e a atuação da força pública no combate aos crimes que afetam a infância e a juventude. A colaboração entre as instituições é fundamental para assegurar a eficácia das investigações e a punição dos responsáveis, reforçando o papel das autoridades policiais na proteção dos direitos das crianças e adolescentes. Ministério da Saúde distribui R$1,5 bilhão para unidades de saúde no RS
Discussão sobre o papel da Polícia ou autoridade policial na lei Henry Borel
A discussão em questão gira em torno do artigo 21, parágrafo 1º, da lei 14.344/22, conhecida como lei Henry Borel, que estabelece medidas de prevenção e combate à violência doméstica contra crianças e adolescentes. A ação foi movida pela Conamp – Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, levantando a questão da interpretação da lei em relação à atuação da Polícia ou autoridade policial.
O relator do caso, ministro Luiz Fux, defende em seu voto que a interpretação da lei deve permitir que o delegado solicite ao Ministério Público a abertura de ações cautelares para produção de provas em casos de violência contra crianças e adolescentes. No entanto, ressalta que cabe ao promotor avaliar a necessidade de atuação, dentro dos limites de sua independência funcional e deveres institucionais.
A associação argumenta que a expressão ‘a autoridade policial poderá requisitar’ presente no dispositivo da lei inverte a lógica acusatória, uma vez que a promoção da ação penal pública é de competência exclusiva do Ministério Público. Segundo a Conamp, a Constituição Federal não confere à Polícia o poder de promover a ação penal, sendo essa atribuição reservada ao MP.
O voto de Fux destaca a importância da proteção de crianças e adolescentes contra a violência, visando aumentar a eficiência na investigação e punição desses crimes, dada a vulnerabilidade das vítimas. Ele ressalta a autonomia funcional e administrativa conferida ao Ministério Público pela Constituição, garantindo que a atuação do MP seja pautada por sua discricionariedade e deveres institucionais.
Diante disso, a discussão central gira em torno da interpretação do termo ‘requisitar’ no contexto da lei Henry Borel, considerando a conformação do sistema acusatório, a autonomia funcional do Ministério Público e a interpretação tradicional do verbo. Fux argumenta que a autoridade policial pode solicitar, e não determinar, a propositura de ações cautelares pelo Ministério Público, respeitando assim a independência da atuação ministerial e a harmonia entre os órgãos de segurança e justiça.
Fonte: © Migalhas
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