Supremo Tribunal Federal não estabelece que ICMS incide apenas em transporte (interestadual, intermunicipal, marítimo, de passageiros, afretamento, logístico), modalidades de navegação (marítima, apoio), unidades em águas territoriais (perfuração, extração petróleo), Lei Kandir, art. 2º inciso II.
O Supremo Tribunal Federal não pode determinar que o tributo sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS) incida somente sobre atividades em que o foco principal seja o transporte interestadual ou intermunicipal de bens ou pessoas sem considerar devidamente as possíveis consequências para os estados.
É essencial analisar a abrangência do transporte no contexto do ICMS para garantir uma interpretação justa e equilibrada da legislação tributária. A discussão sobre a incidência do tributo em operações que envolvem a circulação de mercadorias e serviços deve levar em conta a complexidade das relações comerciais e a necessidade de promover um ambiente favorável ao desenvolvimento econômico.
Discussão sobre a tributação do ICMS no transporte marítimo
A Confederação Nacional do Transporte (CNT) contestou a incidência do ICMS sobre certas modalidades de transporte marítimo, levando o Plenário do STF a formar maioria para manter a tributação. A ação direta de inconstitucionalidade julgada pelo colegiado envolveu o pedido da CNT para que o ICMS não fosse cobrado de atividades como transporte de passageiros entre estados e municípios, transporte de cargas no mar territorial e afretamento de apoio marítimo a unidades de extração de petróleo.
A CNT argumentou que a Lei Kandir, especificamente o inciso II do artigo 2º, não deveria abranger o ICMS sobre serviços de transporte interestadual e intermunicipal. A entidade apontou falhas na identificação de elementos essenciais, como o tomador do serviço e sua origem e destino. Além disso, questionou a definição de transporte de bens e pessoas, alegando que não engloba atividades como afretamento e navegação de apoio logístico marinho.
O relator do caso, ministro Luiz Fux, analisou os diferentes tipos de serviço de afretamento descritos na Lei 9.432/1997, mas seu voto foi vencido. Prevaleceu o entendimento de validar o inciso II do artigo 2º da Lei Kandir, com destaque para a preocupação com os possíveis impactos aos estados. A jurisprudência da corte quanto à incidência do ICMS sobre atividades de transporte foi mantida, seguindo decisões anteriores relacionadas ao setor aéreo e terrestre de passageiros.
Este julgamento reforça a importância da análise detalhada das normas tributárias no contexto do transporte, destacando a complexidade das atividades marítimas e a necessidade de claras definições legais para evitar conflitos de interpretação. A decisão do STF traz reflexões sobre a aplicação do ICMS nesse setor específico, buscando equilibrar interesses econômicos e fiscais de forma justa e coerente.
Fonte: © Conjur
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