Na sessão plenária desta ação civil pública, relator e ministros cobrem a cabeça e discutem sustentações orais e documentos oficiais.
Na sessão plenária de hoje, 17 de março, o STF aborda mais uma vez a questão do uso de trajes religiosos que incluem a cobertura da cabeça ou parte do rosto em fotos de documentos oficiais de identificação. A discussão foi iniciada em fevereiro de 2024, com a apresentação do relatório pelo ministro Luís Roberto Barroso e a argumentação oral das partes envolvidas.
Ao discutir a liberdade de expressão religiosa, o Supremo Tribunal Federal analisa a importância da proteção da diversidade cultural e crenças individuais ao considerar o uso de vestuário religioso em documentos de identificação. Nesse contexto, a decisão sobre a permissão de indumentária religiosa em fotos oficiais pode ter um impacto significativo nas práticas sociais e religiosas da população.
Advogada muçulmana defende no STF a utilização de trajes religiosos em documentos oficiais
Na sessão plenária desta, o ministro Barroso está proferindo seu voto em um caso emblemático envolvendo o uso de trajes religiosos em fotos para documentos oficiais. O cenário é marcado pela sustentação oral de uma advogada muçulmana que traz argumentos sólidos em defesa do vestuário religioso.
No cerne da questão, está uma ação civil pública iniciada pelo Ministério Público Federal a partir da representação de uma freira da Congregação das Irmãs de Santa Marcelina. A freira foi impedida de usar seu hábito religioso em uma foto para renovar sua Carteira Nacional de Habilitação. O MPF considerou a restrição injustificada, destacando que o hábito faz parte da identidade das irmãs e não pode ser tratado como mera vestimenta.
Argumentou-se ainda que forçar a retirada do véu de uma freira seria equiparável a exigir que um indivíduo retirasse a barba ou o bigode, violando a autonomia das pessoas. Além disso, a imposição de não utilizar o traje religioso poderia ser interpretada como uma limitação à liberdade de culto reconhecida pelo Estado.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu a favor da freira, reconhecendo seu direito ao uso do hábito religioso na foto da CNH e afastando a aplicação de uma resolução do Contran que proibia tal prática. A União, então, recorreu ao Supremo Tribunal Federal, buscando restringir a utilização de vestuário religioso em fotos para documentos oficiais.
Ao sustentar seu posicionamento, a União argumenta que a liberdade de crença não pode ser usada para se eximir de obrigações legais comuns a todos os cidadãos. O embate está pautado na interpretação dos incisos VI e VIII do artigo 5º da Constituição, que garantem a liberdade de consciência e crença, respeitando as responsabilidades legais impostas a todos.
Neste contexto, a defesa fervorosa dos trajes religiosos se torna não apenas uma questão jurídica, mas também um debate sobre liberdade, identidade e respeito às diferentes manifestações de fé na sociedade. O processo em questão, de referência RE 859.376, lança luz sobre a complexidade da interação entre normas constitucionais e regulações infralegais em questões que envolvem o exercício da religiosidade em espaços públicos.
Fonte: © Migalhas
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