Corte decide por 7 votos a 3 que PIS/Cofins incidem sobre faturamento das empresas, conforme art. 195, CF/88, indiretamente nos orçamentos da União, durante sessão plenária de quinta-feira.
No debate do dia, 11, STF deliberou, de forma unânime, em análise conjunta de dois processos, que os tributos PIS/Cofins são devidos sobre valores obtidos por organizações na locação tanto de propriedades imóveis (tópico 630) quanto móveis (tópico 684), de acordo com a definição de ‘faturamento’ indicada na redação inicial do art. 195, I da Constituição.
O entendimento da Corte Suprema reforça a importância da interpretação da legislação tributária, destacando a necessidade de observância às normas constitucionais em vigor. Assim, a decisão do STF traz mais clareza sobre a incidência dos tributos em atividades de locação e ajuda a guiar futuros posicionamentos no campo do direito fiscal.
Discussão intensa sobre incidência de PIS/Cofins no STF
Na sessão plenária de quinta-feira no STF, o relator da ação relacionada a bens imóveis, ministro Luiz Fux, enfatizou que a incidência dos tributos sobre o faturamento de empresas, devido às locações, antes da Emenda Constitucional 20/98, é indevida. Fux foi seguido pelos ministros Edson Fachin e André Mendonça, formando assim um posicionamento contrário à tributação. Por outro lado, ministros como Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cristiano Zanin, Nunes Marques, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso entenderam que as contribuições são devidas desde a redação original do artigo 195 da Constituição Federal.
A redação original do artigo 195 estabelece que a seguridade social será financiada pela sociedade, de forma direta e indireta, com recursos provenientes dos orçamentos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, além de contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários, faturamento e lucro. Este embate evidencia a complexidade da interpretação da legislação tributária, o que gera debates intensos no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
A votação do ministro Marco Aurélio Mello, que ocorreu em plenário virtual antes de sua aposentadoria, também foi considerada. No caso que envolve locação de bens móveis, Marco Aurélio defendeu que a incidência de PIS/Cofins, se não cumulativos, deve ocorrer a partir das leis que os instituíram. Em caso de cumulatividade, o ministro sugeriu a incidência apenas se a locação de bens móveis for a principal atividade da empresa, conforme a lei 12.973/14.
No contexto da discussão sobre a incidência de PIS/Cofins, a ministra Cármen Lúcia, ausente na votação, não participou do processo decisório. O resultado do julgamento reflete a importância e a repercussão das decisões do STF, que têm impacto direto na arrecadação de recursos provenientes dos orçamentos da União.
Desdobramentos nos Casos de Bens Imóveis e Móveis
No caso dos bens imóveis, a União contestava uma decisão do TRF da 3ª Região que isentava uma indústria moveleira de São Paulo do pagamento de PIS sobre o aluguel de um imóvel próprio. A discussão girava em torno da interpretação da base de cálculo do tributo, com argumentos sobre a natureza da contribuição para o PIS.
Já no caso dos bens móveis, uma empresa de locação de contêineres e equipamentos de transporte questionava uma decisão favorável à União pelo TRF da 4ª Região. A empresa alegava a inconstitucionalidade de uma lei que ampliava o conceito de faturamento, afirmando que a locação de bens móveis não se enquadrava nesse conceito. A União, por sua vez, defendia a manutenção da tributação, sob a alegação de que as contribuições em questão incidem no conceito estrito de faturamento.
Esses casos ilustram a complexidade das discussões jurídicas em torno da incidência de tributos no Brasil e a necessidade de interpretação precisa da legislação por parte do STF, que desempenha um papel crucial na definição de questões tributárias que impactam diretamente a arrecadação proveniente dos orçamentos da União.
Fonte: © Migalhas
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