O artigo 28-A do trânsito em julgado da 2ª jurisprudência penal de 2019 retroage por ser norma penal mais benéfica.
O dispositivo da legislação ‘anticrime’, de 2019, que introduziu o acordo de não persecução penal (ANPP), deve ter efeito retroativo, uma vez que estabelece uma norma penal mais favorável ao acusado. Foi com base nesse argumento que o ministro Kassio Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal, determinou que a 2ª Vara Criminal de Itanhaém (SP) encaminhe um processo penal ao Ministério Público para viabilizar a proposição de um ANPP.
A decisão do ministro Kassio Nunes Marques reforça a importância do ANPP como instrumento de celeridade e eficiência na resolução de casos criminais, garantindo ao réu a possibilidade de celebrar um acordo que evite a persecução penal. A aplicação retroativa do ANPP demonstra o compromisso com a justiça e a busca por soluções que beneficiem tanto a sociedade quanto o acusado, promovendo uma maior harmonia no sistema judiciário.
Decisão do Ministro Nunes Marques sobre o ANPP
O Ministro Nunes Marques aplicou o princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao réu em um caso recente. O Superior Tribunal de Justiça havia anteriormente negado o direito do réu ao ANPP, alegando que a ‘prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias’ já estava concluída e que já havia uma sentença condenatória.
Nunes Marques destacou que a 2ª Turma do STF já reconheceu, em um caso específico (HC 220.249), a aplicação retroativa do artigo 28-A do Código de Processo Penal. Esse artigo foi introduzido pela lei ‘anticrime’ e prevê o ANPP, podendo ser aplicado em investigações e ações penais em andamento até o trânsito em julgado.
O relator ressaltou que uma ‘norma penal de conteúdo material’ retroage se beneficiar o réu, conforme estabelecido no inciso XL do artigo 5º da Constituição. Ele também observou que, no momento em que a lei ‘anticrime’ entrou em vigor, não havia uma sentença transitada em julgado no processo em questão.
A jurisprudência da 2ª Turma estabelece que a defesa deve manifestar sua intenção de fazer o ANPP ‘na primeira oportunidade após a vigência da lei’. Essa manifestação ocorreu no caso em questão.
O ministro ressaltou que, salvo nos casos de evidente ausência dos requisitos necessários para a celebração do ajuste previsto no artigo 28-A do diploma processual penal, não cabe ao magistrado recusar o encaminhamento do processo ao órgão acusatório. Isso poderia resultar na negação do comando legal do dispositivo mencionado e, principalmente, frustrar a própria natureza do instituto.
O réu foi representado pelo escritório Malavasi Advogados. A decisão completa pode ser lida no HC 242.682.
Fonte: © Conjur
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