STF nega modulação dos efeitos de decisão sobre CSLL desde 2007. Tese será definida na próxima sessão do plenário.
O plenário do STF decidiu manter a questão da coisa julgada em pauta, reafirmando a posição adotada anteriormente em relação à matéria tributária. A maioria dos ministros rejeitou os embargos apresentados por empresas que buscavam a modulação dos efeitos da decisão da Suprema Corte. Em 2023, foi determinado o pagamento da CSLL retroativo a 2007, reforçando a importância da coisa julgada.
Com a decisão transitada em julgado, as empresas devem cumprir com o pagamento do tributo devido desde 2007, conforme determinação do STF. A decisão transitada em julgado valida a cobrança da CSLL, reforçando a importância da segurança jurídica nos processos judiciais envolvendo questões tributárias.
Plenário do STF analisa embargos de empresas contra decisão transitada em julgado
Levado ao plenário físico após pedido de destaque do ministro Luiz Fux, os embargos começaram a ser analisados pela Corte em novembro de 2023, mas o caso foi suspenso após pedido de vista do ministro Dias Toffoli. A tese será formulada na sessão da próxima quinta-feira, 4, já que os votos foram em três sentidos diversos.
Decisão transitada em julgado: retroatividade da cobrança de tributo em discussão
Veja o placar: Caso Originalmente, os recursos foram interpostos pela União contra decisões que, na década de 1990, consideraram inconstitucional lei que instituiu a CSLL e deram a duas empresas o direito de não a recolher. Esta decisão transitou em julgado. Para a União, a retomada da cobrança seria viável, já que em 2007, o STF validou a lei que criou o tributo (ADIn 15). O que foi decidido?
Em fevereiro de 2023, o STF entendeu que uma decisão definitiva – transitada em julgado – acerca de tributos recolhidos de forma continuada perde seus efeitos se o STF se pronunciar, posteriormente, em sentido oposto. Assim, no caso, ficou estabelecido que as empresas envolvidas deverão recolher, retroativamente, o CSLL, desde 2007, quando reconhecida a validade da lei que instituiu o tributo.
Os ministros negaram a modulação de efeitos da decisão para que as empresas só recolham a partir de 2023, data do novo entendimento. O que as empresas querem?
As empresas opuseram seis embargos de declaração nos quais requerem a modulação dos efeitos para que os valores sejam devidos a partir de 2023, quando foi fixada a tese sobre a perda da eficácia das decisões que as autorizaram a interromper o recolhimento. Para elas, como o entendimento do colegiado é novo, a eficácia não poderia se dar a partir de 2007, ou seja, retroativamente.
Plenário do STF retoma julgamento de embargos de empresas contra decisão do STF
Relator da ação, ministro Luís Roberto Barroso manteve, no plenário físico, o mesmo entendimento do plenário virtual. S. Exa.
entendeu que os embargos, opostos por amici curiae, não deveriam ser conhecidos. O presidente da Corte reafirmou entendimento do Supremo de que amici curiae admitidos em processos com repercussão geral não detêm legitimidade para recorrer de decisões de mérito, ainda que tenham participado do julgamento.
Ademais, afirmou que, ainda que admitido o recurso, no mérito deveria ser negado por inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão questionado. O ministro enfatizou a importância do STF como instância final na determinação da constitucionalidade, seja em aspectos materiais ou formais.
Destacou que com a publicação da ata referente à decisão de 2007, não restavam dúvidas quanto à obrigatoriedade do tributo em questão, estabelecendo este momento como o ponto de partida para a cobrança do imposto. Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e ministra Cármen Lúcia alinharam-se ao voto do relator.
Ministra Rosa Weber, atualmente aposentada, adiantou voto em apoio ao entendimento de Barroso. Divergências Abrindo divergência, ministro Luiz Fux entendeu que a produção de efeitos deveria ocorrer a partir da publicação da ata de julgamento de fevereiro de 2023, quando o Supremo permitiu o cancelamento de decisões transitadas em julgado em caso de mudança de entendimento da Corte.
Fonte: © Migalhas
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