Ordem negada por sete ministros; tese da Corte sobre perfilamento racial; busca pessoal baseada em elementos indiciários objetivos.
No desenrolar dos acontecimentos de hoje, quinta-feira, 11, o plenário do STF decidiu, por uma margem de sete votos a três, rejeitar o pedido de Habeas Corpus de um indivíduo detido com 1,5 g de cocaína, que afirmava ter sido submetido a uma busca pessoal devido ao perfilamento racial, ou seja, por causa de sua cor de pele. O relator do caso, o ministro Edson Fachin, sustentou a invalidade da revista pessoal e de todas as etapas processuais subsequentes, ordenando o encerramento do processo penal original.
Este triste episódio ressalta a persistência do viés racial em nossa sociedade, refletindo a triste realidade da discriminação racial que muitas vezes ocorre de forma velada. É fundamental que medidas sejam tomadas para combater o preconceito racial e garantir que a justiça seja verdadeiramente cega para as diferenças interpessoais, promovendo a equidade e a igualdade para todos os cidadãos.
Decisão sobre Perfilamento Racial no STF
Assim, decidiu-se pela concessão, de ofício, do Habeas Corpus. O entendimento de Sua Excelência foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux e Luís Roberto Barroso. Por outro lado, o Ministro André Mendonça divergiu, negando a ordem, porém mostrando-se favorável a debater a questão em pauta. Os Ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Nunes Marques, Flávio Dino, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes seguiram a linha divergente. Para suas Excelências, o caso em questão não seria ideal para discutir o perfilamento racial. A Ministra Cármen Lúcia estava ausente no plenário e não emitiu voto.
Veja o placar da votação:
Na mesma ocasião, os ministros elaboraram uma tese sobre o perfilamento racial, ressaltando a ilegalidade da busca pessoal baseada em critérios não objetivos. Destacaram que ‘A busca pessoal, mesmo sem mandado judicial, deve se fundamentar em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja de posse de arma proibida, objetos ou documentos que constituam corpo de delito. Não é legítimo realizar essa medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele ou aparência física.’
Caso de Flagrante com Cocaína na STJ
Em um caso específico, um indivíduo foi sentenciado a mais de sete anos de prisão, em regime fechado, por tráfico de drogas, após ser pego com 1,53 gramas de cocaína para tráfico. Segundo o relato policial, um agente observou à distância um homem de cor negra em uma atividade típica de tráfico, de pé ao lado da calçada e com um carro parado próximo, sugerindo uma transação ilícita.
Durante o julgamento no STJ, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo contestou a pena, alegando constrangimento ilegal na sua aplicação devido à valoração negativa da personalidade com base em antecedentes criminais e quantidade mínima de droga. Neste processo, a Defensoria não mencionou o perfilamento racial como argumento.
A questão do perfilamento racial foi levantada durante o voto do Ministro Sebastião Reis, que argumentou que a motivação da abordagem estava claramente ligada à raça da pessoa. O Ministro expressou sua indignação com o caso, destacando que ‘em dez anos de Tribunal, não me recordo de uma situação em que a autoridade policial tenha admitido abertamente que abordou um suspeito apenas por causa de sua cor.’ Ele propôs a anulação da abordagem, mas os colegas avaliaram que não havia como comprovar se a cor da pele foi o único motivo.
Essa análise do STF irá determinar se abordagens policiais baseadas em componentes raciais invalidam provas e se o princípio da insignificância se aplica ao crime de tráfico de drogas.
Posicionamentos dos Ministros sobre o Perfilamento Racial
No voto-vista breve, o Ministro Luiz Fux apontou que, em geral, não se pode presumir que a polícia inicia uma operação com base na cor da pele. No entanto, no caso em questão, ele entendeu que os elementos indicavam que a ação policial teve como base características raciais. Sendo assim, seguiu o voto do relator, Ministro Edson Fachin.
Em outra perspectiva, o Ministro Flávio Dino considerou que não era viável supor que a polícia agiu com base na cor da pele do indivíduo, defendendo que a abordagem foi fundamentada em elementos indiciários objetivos e não em viés racial.
Fonte: © Migalhas
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