Ministros confirmaram que recusar um cargo durante o cadastro de reserva de um concurso pode ser desafiado judicialmente dentro do prazo do edital. Preterição em vagas previstas após a validação do concurso só pode ser questionada pós-fim, com apoio de ministros Dias, Toffoli e Barroso. (145 caracteres)
Nesta quinta-feira, 2 de setembro, durante a sessão plenária, o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu uma tese esclarecedora: os candidatos aprovados em cadastro de reserva só têm permissão de iniciar uma ação judicial para reconhecimento da nomeação se houver preterição durante o prazo de validade do concurso. De acordo com o tema 683, somente é cabível a ação judicial para reconhecimento da nomeação em casos específicos e concretos.
Para reivindicar seu direito à nomeação, é essencial estar atento aos detalhes e cumprir rigorosamente os prazos estipulados. A ação judicial para reconhecimento da nomeação precisa ser embasada em fundamentos sólidos e documentos comprobatórios. Os candidatos devem buscar orientação jurídica especializada para garantir que todos os requisitos sejam atendidos de forma adequada, assegurando a defesa de seus interesses de maneira eficaz e assertiva.
Decisão do STF sobre ação judicial para reconhecimento da nomeação
No entanto, a Suprema Corte não chegou a um consenso definitivo em relação ao prazo específico para a propositura dessas ações quando a preterição é confirmada. As divergências entre os ministros resultaram na formação de quatro correntes distintas acerca do prazo processual, impedindo assim qualquer acordo quanto ao tema em discussão.
Ao final dos debates, por unanimidade, o STF deu provimento ao Recurso Extraordinário e julgou improcedente o pedido original, aprovando a seguinte tese: ‘A ação judicial visando ao reconhecimento da nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital, cadastro de reserva, deve ter como causa de pedir a preterição ocorrida durante a vigência do certame.’ Essa decisão foi proferida apoiada pelos ministros Dias Toffoli e Barroso.
Debates sobre o direito à nomeação de candidatos
O Estado do Rio Grande do Sul recorreu ao Supremo Tribunal Federal contra uma decisão da turma recursal da Fazenda Pública do TJ/RS que reconheceu a possibilidade de ação para reivindicar o direito à nomeação após o prazo de validade do concurso ter expirado.
A candidata, classificada em 10º lugar no concurso público 1/05 da Secretaria da Educação do RS, pleiteava a nomeação definitiva para a disciplina de Ciências Físicas e Biológicas em Gravataí. Em instância inicial, seu pedido foi negado ao argumento de falta de preterição, já que não haviam ocorrido contratações emergenciais que influenciassem sua classificação durante a validade do concurso.
Contudo, a turma recursal reconheceu a preterição, acolhendo parcialmente o recurso da candidata. Destacou que as contratações emergenciais feitas após o término da validade do certame evidenciavam a existência de vagas não preenchidas, fundamentando seu direito à nomeação.
Posições divergentes no STF
Apesar de fixar uma tese sobre a nomeação de candidatos em cadastro de reserva, o STF não conseguiu chegar a um consenso sobre o prazo para ajuizar ações reivindicando essa nomeação.
O Ministro Marco Aurélio, seguido pela Ministra Rosa Weber, defendeu a necessidade de iniciar as ações durante o prazo de validade do concurso, independentemente do momento da preterição. O Ministro Alexandre de Moraes, em concordância inicial, ressaltou que a preterição deveria ocorrer durante a vigência do certame, posição também endossada pelos ministros Dias Toffoli e Barroso. Uma abordagem intermediária foi proposta pelo Ministro Edson Fachin, com a adesão de Ricardo Lewandowski.
Fachin argumentou que, apesar da preterição ocorrer dentro do prazo de vigência do concurso, as ações poderiam ser propostas dentro de um prazo prescricional de cinco anos, conforme estabelecido no decreto 20.910/32. Posteriormente, revisou sua posição, sugerindo prazos específicos de 120 dias para mandados de segurança e um ano para ações ordinárias, segundo a lei 7.144/83.
Fonte: © Migalhas
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