Ministros reconheceram assédio judicial contra jornalistas e danos morais.
Nesta quarta-feira, 22, STF confirmou que jornalistas e veículos de comunicação só podem ser responsabilizados civilmente se agirem com dolo ou culpa grave. Os ministros do Supremo também validaram a existência do conceito de assédio judicial. Este termo se refere à proposição abusiva de ações por danos morais contra os profissionais da área.
Em decisão histórica, o Tribunal Federal reforçou a importância da liberdade de expressão e do livre exercício do jornalismo. O STF destacou que a proteção dos comunicadores é essencial para a democracia, garantindo que a atuação da imprensa seja pautada pela ética e responsabilidade. A decisão do Supremo Tribunal Federal representa um marco na defesa dos direitos dos profissionais da comunicação.
STF: Análise sobre Assédio Judicial e Responsabilidade Civil de Jornalistas
Os ministros do Supremo Tribunal Federal focaram suas análises em duas questões principais: (i) se, uma vez reconhecido o assédio judicial, as ações devem ser reunidas no foro de domicílio do réu; e (ii) como estabelecer os limites da responsabilidade civil dos jornalistas em casos de danos morais. Ao final, por unanimidade, o plenário votou pela procedência parcial da ADIn 6.792 e pela procedência total da ADIn 7.055.
Por maioria, aprovaram a seguinte tese: ‘1. Constitui assédio judicial, comprometedor da liberdade de expressão, o ajuizamento de inúmeras ações a respeito dos mesmos fatos, em comarcas diversas, com o intuito ou o efeito de constranger jornalista, ou órgão de imprensa, dificultar sua defesa ou torná-la excessivamente onerosa. 2. Caracterizado o assédio judicial, a parte demandada poderá requerer a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio. 3. A responsabilidade civil de jornalistas, ou de órgãos de imprensa, somente estará configurada em caso inequívoco de dolo ou culpa grave (evidente negligência profissional na apuração dos fatos).’
STF: Decisões sobre Foro Competente e Reconhecimento de Assédio Judicial
No caso da ADIn 7.055, a ministra Rosa Weber (atualmente aposentada e então relatora) não recebeu a ação, considerando que a solicitação excedia os limites do controle de constitucionalidade. Em contraste, o ministro Barroso, seguido pelos demais pares, votou por receber a ação, permitindo que a parte demandada solicite a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio. O ministro Luiz Fux, ao votar, sugeriu que a conexão das ações possa ser feita de ofício, pelo juiz, independente de pedido de parte.
Na ADIn 6.792, todos os ministros reconheceram o conceito de assédio judicial contra jornalistas, conforme proposto por Barroso. Sua Excelência adotou uma tese mais ampla sobre a possibilidade de danos morais decorrentes de matérias jornalísticas, baseando-se no critério da ‘malícia real’. Segundo esse critério, apenas serão responsabilizados os jornalistas ou órgãos de imprensa que saibam da falsidade da notícia e a divulguem, ou que atuem com negligência na apuração dos fatos. Em contraste, Rosa Weber havia votado considerando o assédio judicial como ato ilícito capaz de gerar indenização, pressupondo a veiculação de conteúdo que envolva ameaça, intimidação, incitação, discriminação, apologia ao ódio nacional, racial ou religioso, entre outras hipóteses.
STF: Definição de Culpa Grave e Votos dos Ministros
O ministro Moraes, em seu voto, propôs alterar o critério de ‘culpa grave’, da tese do relator, para apenas ‘negligência profissional’ na apuração dos fatos. A sugestão de Moraes foi acompanhada pelos ministros Toffoli, Nunes Marques, Gilmar Mendes e Flávio Dino. Os pares entenderam que na atual roupagem da mídia brasileira, não há necessidade de constar, da tese, o adjetivo ‘grave’, pois isso faria com que jornalistas que divulguem ‘fake news’ ou outras matérias mal apuradas escapassem da responsabilidade. Por outro lado, a relatora, ministra Cármen Lúcia, e os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Edson Fachin e…
Fonte: © Migalhas
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