O cultivo de maconha para uso medicinal não é crime segundo a Lei 11.343/2006, pois visa aliviar sintomas e conceder salvo-conduto para importação, cultivo e produção.
O cultivo de maconha para uso medicinal não está sujeito a punições de acordo com a Lei 11.343/2006, pois não se destina ao plantio da substância com o intuito de causar efeitos entorpecentes, e sim para aliviar ou reduzir sintomas de certas doenças.
Em contrapartida, o tráfico de maconha ainda é considerado um crime grave no Brasil, com penas estabelecidas para quem realiza a venda ilegal da substância. No entanto, a discussão sobre a legalização do plantio de maconha para fins recreativos continua sendo um tema controverso em muitos países ao redor do mundo.
Homem encontra alívio na maconha para tratar trombose
Um homem encontrou alívio ao plantar maconha visando obter canabidiol para tratar uma trombose. Essa foi a conclusão da ministra Daniela Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça, ao conceder um salvo-conduto em um caso de Habeas Corpus envolvendo um homem condenado por tráfico de drogas por plantar maconha com fins terapêuticos.
Durante a análise do caso, a ministra destacou que o réu admitiu ter plantado a maconha. Ele explicou que fez um curso para aprender a cultivar a planta, com o objetivo de extrair o canabidiol para tratar uma trombose que o limitava em suas atividades físicas. Após iniciar o tratamento com o óleo medicinal, sua condição melhorou significativamente.
A ministra ressaltou que o STJ, no julgamento do REsp 1.972.092, reconheceu a possibilidade de utilizar o Habeas Corpus preventivo para obter um salvo-conduto para importação, cultivo e produção artesanal do extrato de canabidiol.
Assim, a ministra decidiu conceder o Habeas Corpus para absolver o paciente do crime previsto no art. 28 da Lei n.11.343/06, além de conceder um salvo-conduto para importação de sementes, transporte e cultivo da planta ‘Cannabis’ em sua residência, exclusivamente para fins medicinais. Essa medida visa evitar a prisão ou qualquer outra ação penal relacionada ao cultivo artesanal da planta medicinal.
O réu foi assistido pelo advogado João Victor Mingorance da Silva. Para mais detalhes sobre a decisão, consulte o HC 811.928.
Fonte: © Conjur
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