Ingresso em casa estrangeira sem mandado judicial é válido apenas com razões justificadas e fato de crime, busca ou denúncia (anônima), acusado ou citado, e comprovação. Sem ordem judicial, é inválido.
A invasão ilegal de residências sem a devida autorização judicial é um ato grave que fere a privacidade e a segurança das pessoas. A entrada sem ordem em um lugar privado coloca em risco a integridade não apenas material, mas também psicológica dos moradores, gerando um sentimento de vulnerabilidade e insegurança.
A busca sem autorização prévia, configurando assim uma invasão de domicílio, é uma violação dos direitos fundamentais previstos na legislação. A entrada forçada em um local, sem justificativa legal, pode resultar em consequências sérias para os invasores, que estão sujeitos às penalidades previstas em lei. É essencial respeitar a inviolabilidade do lar como um princípio básico da convivência em sociedade, e qualquer ato que desrespeite esse direito deve ser repudiado com veemência. invasão de domicílio
Decisão do STJ absolve homem acusado de posse irregular de arma de fogo em sua residência com base em busca promovida sem autorização judicial
Uma decisão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça gerou repercussão ao absolver um homem condenado por posse irregular de arma de fogo em sua residência, após uma invasão ilegal de domicílio promovida por policiais sem ordem de busca judicial. O caso teve início quando os agentes, embasados por uma denúncia anônima, realizaram uma busca no local e encontraram a referida arma.
Durante a análise do recurso especial interposto pela defesa, ficou evidenciado que a entrada dos policiais no domicílio do acusado ocorreu sem autorização judicial, levantando questionamentos sobre a legalidade da ação. O relator do caso, o desembargador Jesuíno Rissato, destacou a importância de fundamentar a quebra da inviolabilidade do domicílio com razões fundadas, o que não foi observado no episódio em questão.
A defesa argumentou que a busca foi realizada com base apenas em relatos anônimos, sem uma investigação efetiva que vinculasse o acusado à denúncia recebida. Além disso, ressaltou a falta de autorização formal para a entrada dos policiais, indicando a necessidade de comprovação da efetiva autorização e de sua voluntariedade, ônus probatório que, segundo a jurisprudência, caberia ao Estado acusador.
O entendimento do relator foi compartilhado pelos ministros Otávio de Almeida Toledo, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro, resultando na restituição da absolvição ao acusado. A decisão reforça a importância do respeito à inviolabilidade do domicílio, salientando a necessidade de observância dos preceitos legais antes da realização de buscas e apreensões em ambientes privados.
Fonte: © Conjur
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