É inválido o uso de instrumento de confissão de dívida relacionado a faturador em caso de empresa de mineração que cede ou compra.
Via @portalmigalhas | Por compreender que é inválida a utilização de instrumento de confissão de dívida no contexto do contrato de fomento mercantil (factoring), a 3ª turma do STJ confirmou acórdão do TJ/CE que encerrou o processo de execução movido por uma faturizadora contra uma empresa de mineração. A decisão foi proferida em uma situação que envolveu uma faturizadora e uma empresa de mineração. O faturamento a vencimento foi o ponto crucial da controvérsia.
Em um desdobramento do caso, a empresa de mineração buscou um financiamento para ampliar suas operações, mas enfrentou obstáculos devido à pendência com a faturizadora. A relação entre financiamento e faturamento a vencimento tornou-se um tema relevante nas negociações. A importância do amadurecimento das práticas no setor mercantil foi ressaltada durante o desenrolar do processo.
Entendendo o Faturamento a Vencimento
No âmbito dessa modalidade de transação, a empresa que cede os créditos, também conhecida como faturizada, tem a responsabilidade única de garantir a existência desses créditos no momento da cessão. Por outro lado, a empresa que adquire os créditos, a faturizadora, assume o risco inerente à atividade, que inclui a possibilidade de não pagamento dos títulos adquiridos.
A ministra Nancy Andrighi, responsável por relatar o caso em questão, destacou que o título executivo em discussão era inválido, uma vez que a origem da dívida não permitia o direito de regresso.
No caso específico, a faturizadora tentou executar um documento de confissão de dívida assinado pela empresa de mineração, porém, tal documento foi considerado inválido tanto em primeira quanto em segunda instâncias judiciais.
O Tribunal de Justiça do Ceará argumentou que o uso desse instrumento tinha o propósito de transferir o risco do negócio e distorcer os efeitos naturais do contrato de factoring. Segundo o tribunal, caberia à faturizadora comprovar a solidez dos créditos transferidos, em vez de recorrer a um contrato de confissão de dívida, que não implica em novação.
Diante disso, a faturizadora recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) em busca de uma nova análise do caso ou da manutenção da execução. A empresa alegou que o contrato de confissão de dívida e a responsabilização da cedente pelos créditos negociados foram fruto de acordo mútuo. No entanto, a ministra Nancy Andrighi esclareceu que o factoring é uma operação mercantil na qual uma empresa adquire os direitos creditórios de outra mediante pagamento antecipado de valor inferior ao montante adquirido.
A ministra enfatizou que a faturizadora não tem direito de regresso contra a faturizada em caso de inadimplência dos títulos transferidos, pois o risco do negócio é intrínseco ao contrato de factoring. Em contratos de faturização, cláusulas que preveem a recompra de créditos vencidos e a responsabilização da faturizada pela solvência dos valores transferidos são consideradas nulas.
Com base em decisões anteriores do STJ relacionadas à dinâmica do factoring, a ministra Nancy Andrighi concluiu que o instrumento de confissão de dívida não é válido quando associado a esse tipo de operação. Mesmo que o documento assinado pelo devedor e testemunhas tenha força executiva, conforme previsto no CPC, a origem da dívida em questão não permite o direito de regresso.
Portanto, a livre autonomia das partes para utilizar um título executivo sob a forma de confissão de dívida com o intuito de contornar entendimentos consolidados pelo tribunal não é aceitável, conforme destacou a relatora ao negar o recurso especial.
Processo: REsp 2.106.765
Fonte: © Direto News
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