Valor da condenação por danos morais coletivos deve inibir lesões injustas e punir infratores de discurso de ódio e opiniões preconceituosas na ação civil pública.
A determinação de indenização por danos morais coletivos deve ser estabelecida em montante que possibilite a punição do infrator e evite que novas lesões injustas sejam cometidas, levando em consideração a gravidade do ilícito e sua repercussão na sociedade.
Além da compensação financeira, a indenização por danos morais coletivos tem o propósito de reparar o dano causado e restabelecer a ordem social violada, sendo fundamental para a preservação dos direitos e valores da coletividade.
STJ aumenta indenização por discurso de ódio contra indígenas
Um texto publicado estimulou o discurso de ódio contra populações indígenas, levando a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça a aumentar em dez vezes o valor da indenização por danos morais coletivos a ser paga por um advogado que escreveu um artigo ofensivo em um jornal do Mato Grosso do Sul.
A punição inicial, fixada em R$ 5 mil pelas instâncias ordinárias, foi majorada para R$ 50 mil. No texto, o articulista descreveu os indígenas locais de forma pejorativa, utilizando termos como ‘bugrada’, ‘vândalos’, ‘assaltantes’, ‘ladrões’, ‘malandros e vadios’, e defendeu o fim de costumes considerados contrários à modernidade.
O advogado foi alvo de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal e inicialmente condenado a pagar R$ 2 mil de indenização por danos morais coletivos. O valor foi aumentado para R$ 5 mil pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. No entanto, o STJ considerou o montante irrisório e decidiu pela majoração.
Decisão da ministra Nancy Andrighi
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso ajuizado pelo MPF, ressaltou a gravidade do artigo, que continha opiniões preconceituosas e intolerantes em relação à população indígena. O texto foi considerado de altíssima reprovabilidade por incentivar o discurso de ódio e a segregação na estrutura social da região.
Além disso, a ministra destacou que a divulgação do artigo pela internet ampliou o alcance das ofensas à dignidade humana e aos grupos minoritários. Para ela, a indenização de R$ 5 mil não era razoável, pois não atendia às finalidades de punição, dissuasão e reparação da sociedade.
A votação unânime na 3ª Turma do STJ resultou no aumento da indenização para R$ 50 mil, buscando inibir futuras condutas danosas e reparar indiretamente a sociedade. A decisão pode ser consultada no acórdão REsp 2.112.853.
Fonte: © Conjur
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