Autor não pode ficar preso sem pagar fiança se contas estão bloqueadas pela Justiça, por impossibilidade de realizar pagamento.
Um indivíduo não pode permanecer preso se não possui recursos para pagar o empréstimo pois todas as suas finanças estão congeladas pela Justiça.
Em situações como essa, é possível recorrer a um empréstimo para garantir a liberdade provisória do indivíduo até que a situação seja resolvida.
Decisão do STJ sobre Liberdade Provisória em Caso de Empréstimo
A questão da hipossuficiência para pagar fiança não pode ser utilizada como motivo para manter a prisão, conforme o entendimento do ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça. Em um caso ocorrido durante uma ação da Polícia Federal em 2022, envolvendo uma organização que operava esquemas de pirâmide financeira e outros delitos contra o Sistema Financeiro Nacional, a prisão preventiva do indivíduo em questão foi decretada em fevereiro deste ano, sob a acusação de associação criminosa.
Posteriormente, a preventiva foi revogada, sendo substituída por medidas cautelares, e foi determinado o pagamento de uma fiança no valor de R$ 70.600. O advogado do réu entrou com um pedido de dispensa ou substituição da fiança, alegando bloqueio de contas bancárias e a impossibilidade de efetuar o pagamento, porém tal solicitação foi negada.
O ministro Saldanha Palheiro destacou a superação da Súmula 691 do STJ nesse caso específico, ressaltando que a falta de pagamento da fiança, por si só, não é suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva, conforme previsto no art. 350 do Código de Processo Penal. Ele fez menção à decisão do juízo de primeira instância, que optou por afastar a preventiva em favor de outras medidas cautelares, dispensando o pagamento da fiança.
Ao conceder o Habeas Corpus, o ministro enfatizou que a pessoa não pode ser mantida encarcerada unicamente por sua falta de recursos financeiros, sem a necessidade de comprovação documental dessa alegação. O advogado que atuou nesse caso foi Felipe Cassimiro Melo de Oliveira. A decisão pode ser consultada através do Habeas Corpus 923.714.
Fonte: © Conjur
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