Segunda turma do STJ confirmou: advogados devedoros contribuições, jurisprudência STJ, posições STF recentes, art. 3º CTN, competência juízo execução fiscal, lei 6.830/80, rito execução fiscal, natureza jurídica, conselhos profissionais, anuidades OAB, precedente STF (RE 1.182.189).
A 2ª turma do STJ reiterou a posição de que as contribuições devidas pelos advogados à OAB não possuem natureza jurídica tributária.
É importante ressaltar que o entendimento do STJ sobre a natureza jurídica das contribuições à OAB está fundamentado em critérios claros de carácter jurídico, mantendo a coerência nas decisões.
Decisões sobre a Natureza Jurídica das Anuidades Cobradas pela OAB
Para o colegiado, a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 647.885 não afeta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nem as posições recentes do próprio STF. O entendimento foi aplicado pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região segundo o qual as anuidades pagas à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) teriam nítido caráter tributário, nos termos do art. 3º do Código Tributário Nacional.
O Tribunal também citou que o STF, no julgamento do Tema 732 (RE 647.885), considerou inconstitucional a suspensão do exercício laboral pelo conselho de fiscalização profissional, pois a medida geraria uma sanção política em matéria tributária.
Como consequência, o TRF da 3ª Região manteve a decisão da Justiça Federal de 1º grau que, em ação de execução de título extrajudicial devido a dívidas de anuidades com a seccional da OAB em São Paulo, declinou de sua competência para o juízo da execução fiscal.
O relator do recurso especial da OAB/SP, o ministro Mauro Campbell Marques, destacou que a 1ª seção do STJ já concluíra que as contribuições devidas à OAB não tinham natureza tributária. Portanto, a cobrança de dívidas originadas das anuidades não poderia seguir o rito da execução fiscal conforme a Lei 6.830/80.
Por outro lado, o relator apontou que, ao julgar o RE 647.885, o STF abordou indiretamente a questão da natureza jurídica das contribuições. Entretanto, o voto do relator do caso no STF, ministro Edson Fachin, não fez distinção clara entre os conselhos profissionais em geral e a OAB. Portanto, não se poderia concluir apenas desse precedente o caráter tributário das anuidades.
O ministro Campbell ressaltou que a compreensão é reforçada por outro precedente do STF (RE 1.182.189), onde se afirmou explicitamente que a anuidade cobrada pela OAB não possui natureza tributária. O relator reconheceu a competência do juízo Federal cível para análise da ação.
Conclusão sobre a Jurisprudência e a Natureza Jurídica das Anuidades da OAB
O STJ reiterou a interpretação da natureza jurídica das anuidades cobradas pela OAB, reforçando que não possuem caráter tributário. As decisões recentes do STF e do STJ evidenciam a consistência da posição em relação a essa questão específica, mesmo diante de novos desdobramentos jurisprudenciais.
A clareza em torno da competência do juízo da execução fiscal e a distinção da natureza das contribuições devidas à OAB são fundamentais para a garantia da segurança jurídica nas relações entre a Ordem e seus inscritos. A análise detida dos precedentes do STF e do STJ traz luz à controvérsia da natureza jurídica das anuidades, evidenciando a complexidade desse tema sob a ótica tributária e profissional.
O entendimento firmado pelos tribunais superiores demonstra a relevância de uma análise detalhada sobre a natureza jurídica das contribuições obrigatórias aos conselhos profissionais, em especial no que tange às anuidades da OAB. A manutenção da interpretação consolidada reforça a estabilidade das relações jurídicas no âmbito da advocacia e da fiscalização profissional, resguardando os interesses das partes envolvidas.
Fonte: © Direto News
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