Mudança nos editais de leilão judiciais garante liberdade de ônus ao novo proprietário, excluindo débitos fiscais e tributários, após a publicação da ata do julgamento, dentro do sistema de alienação.
A 1ª seção do STJ, ao julgar recursos repetitivos (Tema 1.134), firmou o entendimento de que diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do CTN, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação. Essa decisão é fundamental para a compreensão dos tributos e sua aplicação em casos de leilão de imóveis.
É importante notar que os tributos incluem impostos, taxas e contribuições, e que a responsabilidade por esses débitos deve ser claramente definida em cada caso. A decisão do STJ destaca a importância de uma análise cuidadosa dos tributos incidentes sobre um imóvel antes de sua alienação, para evitar problemas futuros. A transparência é fundamental nesse processo. Além disso, é essencial considerar as implicações dos impostos, taxas e contribuições na determinação da responsabilidade pelo pagamento dos débitos tributários.
Entendimento sobre Tributos em Leilões Judiciais
Considerando a alteração jurisprudencial, o colegiado, acompanhando o relator, ministro Teodoro Silva Santos, modulou os efeitos da decisão. A tese será aplicada aos editais de leilão divulgados após a publicação da ata do julgamento, exceto para ações judiciais e pedidos administrativos em trâmite, nos quais a tese tem aplicação imediata. Isso significa que os Tributos, impostos, taxas e contribuições, não podem ser exigidos do arrematante por previsão editalícia.
O ministro relator explicou que, apesar do parágrafo único do art. 130 do CTN prever a sub-rogação do crédito tributário no preço da alienação em hasta pública, tornou-se comum em leilões judiciais a inclusão de cláusulas editalícias que atribuem ao arrematante a responsabilidade por quitar débitos fiscais pendentes. No entanto, o CTN, recepcionado pela Constituição de 1988 como lei complementar, consolida as normas gerais de direito tributário, estruturando o sistema tributário nacional.
Responsabilidade do Arrematante em Leilões Judiciais
Em alienações comuns, o art. 130 do CTN prevê a responsabilidade do adquirente do imóvel pelos Tributos com fatos geradores anteriores à transferência. No entanto, o parágrafo único excepciona as arrematações em hasta pública, determinando a sub-rogação no preço. Isso significa que, quando a aquisição do imóvel ocorrer mediante alienação judicial, a sub-rogação se operará sobre o preço ofertado, e não sobre o arrematante, que receberá o bem livre de quaisquer ônus.
Segundo o ministro, o crédito tributário não fica desprotegido, pois pode ser quitado com o valor do lance (sub-rogação no preço), concorrendo com outros credores. Caso o valor seja insuficiente, a Fazenda Pública pode acionar o antigo proprietário. Além disso, impostos, taxas e contribuições, não podem ser exigidos do arrematante por previsão editalícia.
Entendimento sobre a Sub-Rogação no Preço
O relator observou que, com base nos arts. 686, inciso V, do CPC/1973 e 886, inciso VI, do CPC/2015, consolidou-se o entendimento de que a menção dos ônus tributários no edital afastaria a regra do art. 130, parágrafo único, do CTN. Contudo, para o ministro, dispositivos processuais não podem sobrepor-se à norma geral do CTN, que tem status de lei complementar. A ciência e concordância do arrematante em assumir os Tributos são irrelevantes.
Assim, o ministro reiterou a vedação de exigir do arrematante, por previsão editalícia, o pagamento de Tributos com fatos geradores anteriores à arrematação. Isso significa que os Tributos, impostos, taxas e contribuições, não podem ser exigidos do arrematante por previsão editalícia. Processo: REsp 1.914.902.
Fonte: © Migalhas
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