Quarta turma debatiu modificação no pagamento de empréstimos, discutindo parâmetros do CPC, forma (carta/crédito), saldo ajustado, formalizados contratos, suspensão de efeitos, honorários fixados por equidade, valor do contrato, alterados termos: garantias, alienação fiduciária, irrisório proveito, juízo de 1º grau, ministros, empresas, consumidores, unidades habitacionais. Turma 4 determinou mudanças na forma de pagamento, garantia, juiz, patronos de cada parte.
A 4ª turma do STJ determinou a fixação de honorários por equidade em um processo que envolvia um banco e uma construtora. Para a maioria dos ministros, o benefício financeiro do caso, que abordava a maneira de remuneração de carta de crédito, estava do lado dos consumidores, e não da empresa.
Além disso, a decisão ressaltou a importância da justa indenização aos advogados envolvidos, considerando a complexidade da questão e a necessidade de garantir uma adequada remuneração pelo trabalho prestado. Os honorários advocatícios são fundamentais para assegurar a qualidade da defesa dos interesses das partes envolvidas, garantindo assim a efetividade do acesso à justiça. piso da enfermagem
Discussão sobre a fixação de honorários na 4ª Turma do STJ
Na sessão realizada nesta terça-feira, 14, o ministro Antonio Carlos trouxe à tona a questão da fixação de honorários. Ele destacou a importância de seguir os parâmetros do CPC e ressaltou que o caso em questão não se enquadra nas exceções de fixação por equidade. No entanto, o voto do relator, ministro Raul Araújo, acabou prevalecendo. Raul Araújo argumentou que o benefício econômico não era da empresa, mas sim dos consumidores que adquiriram os imóveis.
O ministro decidiu aumentar os honorários da causa de R$ 11.500 mil para R$ 150 mil, por equidade. A 4ª Turma do STJ, por equidade, decidiu majorar os honorários de R$ 11 mil para R$ 150 mil. O caso em questão girava em torno da fixação de honorários – se deveriam ser calculados com base no valor da causa ou por equidade.
As partes envolvidas haviam firmado, em 2014, um contrato de abertura de crédito para a construção de unidades habitacionais com alienação fiduciária como garantia. Diante da impossibilidade de quitar o saldo remanescente de R$ 10 milhões da forma acordada, uma das partes moveu uma ação contra o banco buscando alterar a forma de pagamento. A empresa propunha liquidar a dívida com unidades em estoque e créditos recebidos de compradores, avaliados em R$ 15 milhões. Por outro lado, o banco preferia executar a garantia em alienação fiduciária.
Durante o processo, o juízo de 1º grau decidiu suspender os efeitos da consolidação da propriedade dos imóveis adquiridos por terceiros de boa-fé. Quanto aos honorários, devido ao alto valor da causa, foram fixados honorários por equidade em R$ 10 mil para os advogados de cada parte. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a decisão.
No agravo interposto pelo banco, foi argumentado que os honorários deveriam ser calculados com base no valor do contrato discutido, não no valor da causa. O ministro Raul, ao julgar monocraticamente, afirmou que os honorários por equidade são adequados apenas em casos de valores baixos, irrisórios ou inestimáveis. No entanto, ao analisar o mérito, ele concluiu que a fixação por equidade era necessária, considerando o ganho econômico dos consumidores.
Em voto divergente, o ministro Antonio Carlos Ferreira ressaltou a posição da Corte Especial de que a fixação por equidade não é permitida em casos de valores elevados, devendo-se seguir o CPC. Ele argumentou que, no caso em questão, não havia justificativa para a fixação por equidade.
Fonte: © Migalhas
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