3ª Turma do STJ dispensa provedor de internet de multa diária por não remover conteúdo, considerando o princípio da substitutividade.
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que um provedor de internet não precisaria pagar uma multa por não ter removido, dentro do prazo estabelecido pelo juízo, um conteúdo considerado ofensivo. Essa decisão foi tomada após uma análise cuidadosa do caso, considerando as responsabilidades do provedor e as limitações técnicas para a remoção do conteúdo.
A decisão do tribunal foi baseada na ideia de que a multa não seria uma penalidade justa, considerando as circunstâncias do caso. Em vez disso, o tribunal optou por uma abordagem mais flexível, reconhecendo que a remoção do conteúdo ofensivo não era uma tarefa simples. Além disso, o tribunal também considerou que a sanção aplicada ao provedor poderia ter consequências negativas para a liberdade de expressão online. A punição deve ser proporcional ao erro cometido.
Entendimento sobre a Multa Diária
De acordo com o colegiado, uma decisão posterior da Justiça que modifica as circunstâncias de aplicação da multa diária por descumprimento de obrigação (astreintes) substitui a decisão original e consolida os requisitos para a constituição de eventual título executivo judicial. Isso significa que a multa pode ser aplicada apenas se as condições estabelecidas na decisão posterior forem cumpridas.
No caso em questão, o autor da ação exigiu que uma notícia ofensiva à sua honra fosse retirada da internet, mas a petição inicial não indicou a URL da página. Mesmo assim, o juízo concedeu liminar — depois confirmada na sentença — determinando que a notícia fosse retirada da rede em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 5 mil. No entanto, o conteúdo só foi removido cerca de dois meses depois da concessão da liminar.
A Importância da Indicação da URL
O STJ confirmou a responsabilidade do provedor pela remoção do conteúdo, desde que informada a URL. Isso significa que a indicação da URL é um requisito necessário para a incidência da multa. A relatora da matéria, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o princípio da substitutividade, previsto no artigo 1.008 do Código de Processo Civil (CPC), tem especial relevância nas discussões sobre multa por descumprimento de ordem judicial.
A ministra também destacou que a substituição da sentença pela posterior decisão do STJ no caso limitou a responsabilidade do provedor, estipulando a obrigação de remover o conteúdo desde que fosse fornecida a URL. Isso significa que a sanção aplicada ao provedor foi reduzida, pois a decisão posterior estabeleceu um requisito adicional para a aplicação da multa.
A Necessidade de Precisão
A relatora também enfatizou que a indicação da URL é necessária para garantir maior grau de precisão acerca do conteúdo que deve ser removido. Caso contrário, ‘é possível que ocorram remoções injustificadas, violando as garantias constitucionais de liberdade de expressão, acesso à informação e vedação da censura’. Isso significa que a punição aplicada ao provedor deve ser proporcional e justa.
Em resumo, a decisão do STJ estabeleceu que a multa diária por descumprimento de obrigação pode ser aplicada apenas se as condições estabelecidas na decisão posterior forem cumpridas. Além disso, a indicação da URL é um requisito necessário para a incidência da multa, e a substituição da sentença pela posterior decisão do STJ limitou a responsabilidade do provedor.
Fonte: © Conjur
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