Alteração do polo passivo é viável após saneamento, sem modificar o pedido ou a causa de pedir, utilizando técnica processual célere para composição e julgamento de mérito.
No âmbito do processo judicial, a 3ª turma do STJ definiu que é viável alterar o polo passivo de uma demanda mesmo após o saneamento do processo, sem necessidade de autorização do réu, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir. Essa decisão foi tomada em um caso que envolvia uma associação de moradores que buscava receber taxas condominiais em atraso.
Essa decisão é importante, pois estabelece um precedente para futuros casos semelhantes, permitindo que o polo passivo seja modificado sem a necessidade de um novo procedimento. Além disso, essa medida pode evitar a necessidade de uma nova ação judicial, o que pode ser benéfico para as partes envolvidas. É importante notar que essa decisão não altera a essência do processo, mas sim permite uma adaptação necessária para garantir a justiça. A justiça deve ser buscada de forma eficiente e eficaz.
Alteração do Polo Passivo em Processo de Execução
O processo em questão teve início com uma ação direcionada contra o comprador de um lote. No entanto, após quatro anos, a associação de moradores solicitou a inclusão das empresas vendedoras do lote no polo passivo da execução, alegando uma suposta confissão de responsabilidade pelo débito. Embora o juízo de primeira instância tenha acatado a alteração, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJ/MS) reformou a decisão, argumentando que a modificação seria inadequada devido ao tempo decorrido desde a estabilização processual. O tribunal estadual sugeriu o ajuizamento de uma nova ação contra as empresas.
No entanto, a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no Superior Tribunal de Justiça (STJ), enfatizou que o Código de Processo Civil vigente não impede a alteração do polo passivo após o saneamento, contanto que o pedido e a causa de pedir sejam mantidos. ‘Pelo contrário, além de homenagear os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, essa possibilidade cumpre com o dever de utilizar a técnica processual não como um fim em si mesmo, mas como um instrumento para a célere composição do litígio’, afirmou a ministra.
Julgamento de Mérito e Composição do Litígio
A relatora observou que, no caso em questão, a inclusão das empresas vendedoras não modificou o pedido nem a causa de pedir, visto que a cobrança das taxas condominiais devidas permaneceu inalterada. Ademais, as empresas já participavam do processo como terceiras interessadas. Dessa forma, a ministra concluiu que exigir uma nova ação apenas para alterar o polo passivo prolongaria desnecessariamente o processo, prejudicando as partes envolvidas. A ministra lembrou ainda que causas com pedido ou causa de pedir idênticos devem ser julgadas conjuntamente, por serem conexas.
‘Portanto, não há razão para impedir o aditamento que altera apenas a composição subjetiva da lide. Há de ser oportunizada à parte autora a alteração do polo passivo mesmo após o saneamento do processo, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir’, concluiu a relatora ao dar provimento ao recurso especial. O processo em questão foi o REsp 2.128.955.
Fonte: © Migalhas
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