Decisão em recursos repetitivos, tema 769, sob regime CPC/15, com princípio de menor onerosidade e necessidade de esgotamento diligências prévias.
Hoje, em decisão crucial, a 1ª seção do STJ validou a penhora sobre o faturamento de empresa sem a obrigatoriedade do prévio esgotamento das diligências para a busca de outros bens. O voto condutor proferido pelo ministro Herman Benjamin foi determinante para a resolução dessa questão específica. A relevância da decisão impactará diretamente nos procedimentos futuros envolvendo penhora em casos similares, trazendo mais clareza e agilidade ao processo judicial.
Em situações de constrição de bens, como arresto ou bloqueio, a jurisprudência atual também tende a considerar a decisão do STJ como referência. A possibilidade de penhora sobre o faturamento traz novas perspectivas para os credores em busca de garantias financeiras, reforçando a importância de se manter atualizado quanto às decisões judiciais vigentes. A evolução nesse entendimento proporciona um novo panorama para a execução de dívidas, conferindo mais eficiência e celeridade aos processos de penhora.
Preponderância da Penhora no Faturamento em Processos de Constrição Judicial
Na esteira das transformações jurídicas, a tese sedimentada no panorama atual aponta para a flexibilização do prévio esgotamento das diligências como condição inafastável para a penhora de faturamento. Tal diretriz, que remonta à reforma do CPC/73 pela lei 11.382, delineou um novo cenário no âmbito do regime do CPC/15.
A penhora do faturamento, embora figurando em posição secundária na ordem preferencial de bens passiveis de arresto, possui particularidades que a destacam na sistemática das constrições judiciais. A definição de sua efetivação pode ser postergada após a demonstração da inexistência de outros bens melhor classificados, ou mesmo diante da constatação da dificuldade de alienação dos mesmos.
Nesse contexto, o bloqueio do faturamento empresarial pode ser decretado fora da ordem legalmente estabelecida, desde que embasado nas circunstâncias específicas do caso concreto, conforme preceitua o artigo 835, parágrafo 1º, do CPC/15. Importante ressaltar que a penhora do faturamento não se confunde com a constrição de valores financeiros puramente.
Ao se levar em consideração o princípio da menor onerosidade, preconizado nos artigos 805, parágrafo 1º, do CPC/15, e 620 do regime de 1973, a autoridade judicial é incumbida de fixar percentuais que não comprometam de forma inviável a continuidade das atividades empresariais do devedor. A decisão deve se fundar em elementos probatórios concretos apresentados pelo executado, evitando-se a aplicação genérica do referido princípio.
Não obstante, cabe destacar que tais diretrizes têm reflexos significativos no favorecimento da Fazenda Pública. Os recursos especiais 1.666.542, 1.835.864 e 1.835.865, escolhidos como representativos da controvérsia pelo TRF da 3ª Região e pelo TJ/SP, ilustram a complexidade dessas questões no âmbito judicial. A análise detida dos processos REsp 1.666.542, REsp 1.835.864 e REsp 1.835.865 revela a importância da adequada aplicação das normas pertinentes às penhoras no contexto das constrições judiciais atuais.
Fonte: © Migalhas
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